Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO DE FABRÍCIO: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). ARRAS E BOA-FÉ
OBJETIVA (ARTS. 418 E 422 DO CC). REEXAME DE PROVAS E
REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO PELO MESMO ÓBICE E DEFICIÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO (SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o apelo nobre, em ação declaratória de rescisão de negócio
jurídico cumulada com devolução de valores.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissões relevantes (arts. 1.022 e 489 do CPC);
(ii) a aplicação dos arts. 418 e 422 do CC autoriza retenção de
arras e reconhece a boa-fé nas tratativas; (iii) incidem os óbices
das Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) há dissídio jurisprudencial idôneo.
- A omissão é afastada quando o acórdão enfrenta a questão central
com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao
pretendido.
- A tese de retenção de arras e de boa-fé demanda revaloração
probatória e reinterpretação de cláusulas contratuais, providências
incompatíveis com o recurso especial (Súmulas 7/STJ e 5/STJ).
- O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a mesma matéria
está obstada pela alínea a e quando ausente cotejo analítico apto,
atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
RECURSO DE OSMAR: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE
(ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). CLÁUSULA PENAL (ART. 408 DO CC).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO SINAL. CONDIÇÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA NÃO
VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC).
REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL
(SÚMULA 7/STJ).
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o apelo nobre, em ação declaratória de rescisão de negócio
jurídico cumulada com devolução de valores.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissões e obscuridades (arts. 1.022 e 489 do
CPC); (ii) incide cláusula penal de devolução em dobro do sinal
(art. 408 do CC) diante do inadimplemento; (iii) cabe reconhecer
sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC).
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
aprecia diretamente a cláusula contratual, delimita sua hipótese de
incidência e justifica a não aplicação da penalidade ante a
inexistência da condição específica convencionada (não assinatura da
alteração contratual).
- A imposição da cláusula penal, na espécie, exigiria reinterpretar
o ajuste e revolver o conjunto probatório sobre a etapa negocial,
óbices que impedem o conhecimento do recurso especial (Súmulas 5/STJ
e 7/STJ).
- A revisão da sucumbência proporcional demanda reexame de fatos e
valoração do êxito das partes sobre os pedidos, hipótese inviável em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO DE FABRÍCIO: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). ARRAS E BOA-FÉ
OBJETIVA (ARTS. 418 E 422 DO CC). REEXAME DE PROVAS E
REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO PELO MESMO ÓBICE E DEFICIÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO (SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o apelo nobre, em ação declaratória de rescisão de negócio
jurídico cumulada com devolução de valores.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissões relevantes (arts. 1.022 e 489 do CPC);
(ii) a aplicação dos arts. 418 e 422 do CC autoriza retenção de
arras e reconhece a boa-fé nas tratativas; (iii) incidem os óbices
das Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) há dissídio jurisprudencial idôneo.
3. A omissão é afastada quando o acórdão enfrenta a questão central
com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao
pretendido.
4. A tese de retenção de arras e de boa-fé demanda revaloração
probatória e reinterpretação de cláusulas contratuais, providências
incompatíveis com o recurso especial (Súmulas 7/STJ e 5/STJ).
5. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a mesma matéria
está obstada pela alínea a e quando ausente cotejo analítico apto,
atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
RECURSO DE OSMAR: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE
(ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). CLÁUSULA PENAL (ART. 408 DO CC).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO SINAL. CONDIÇÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA NÃO
VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC).
REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL
(SÚMULA 7/STJ).
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o apelo nobre, em ação declaratória de rescisão de negócio
jurídico cumulada com devolução de valores.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissões e obscuridades (arts. 1.022 e 489 do
CPC); (ii) incide cláusula penal de devolução em dobro do sinal
(art. 408 do CC) diante do inadimplemento; (iii) cabe reconhecer
sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC).
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
aprecia diretamente a cláusula contratual, delimita sua hipótese de
incidência e justifica a não aplicação da penalidade ante a
inexistência da condição específica convencionada (não assinatura da
alteração contratual).
4. A imposição da cláusula penal, na espécie, exigiria reinterpretar
o ajuste e revolver o conjunto probatório sobre a etapa negocial,
óbices que impedem o conhecimento do recurso especial (Súmulas 5/STJ
e 7/STJ).
5. A revisão da sucumbência proporcional demanda reexame de fatos e
valoração do êxito das partes sobre os pedidos, hipótese inviável em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3035450 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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