STJ — 2089271
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f329d18f63985f3c8afd0836d75d3d96f27a23d589c9b0abbbb6cc12f311717
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS
INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MINORANTE DO
TRÁFICO. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO RECONHECIDO. PENA REDUZIDA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
1. Tratando-se da atribuição de novo valor jurídico a fatos
incontroversos registrados pelas instâncias ordinárias em suas
respectivas decisões, fica afastada a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A tese firmada no REsp n.
1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de
redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase
da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas
apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da
pena-base (HC n. 725.534, Terceira Seção do STJ). (AgRg no HC n.
690.866/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
DJe de 30/5/2022).
3. Tendo o volume das drogas apreendidas sido considerado para fins
de incremento da pena-base, não é licito que seja novamente
sopesado para fins de negar a minorante do tráfico privilegiado, sob
pena de bis in idem.
4. Transcorrido o prazo prescricional a partir do acórdão
confirmatório, cabível a decretação da prescrição da pretensão
punitiva, diante do redimensionamento da pena pelo reconhecimento do
tráfico privilegiado e pela menoridade relativa.
5. Agravo regimental provido para decretar a extinção da
punibilidade.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.