Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO COMUM
POR INÉRCIA DO AUTOR NA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO NÃO OPERADA. ART. 921,
§ 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o
reconhecimento da prescrição por falta de citação válida no prazo
legal e a responsabilidade sucumbencial do autor.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão, contradição,
obscuridade ou erro material (art. 1.022 do NCPC); (ii) houve
equívoco sobre o marco e a natureza da prescrição; (iii) incide o
art. 921, § 5º, do NCPC para afastar a sucumbência.
- A decisão enfrenta de modo suficiente todas as questões. A
prescrição é comum, consumada pela desídia do autor na efetivação da
citação, razão pela qual a interrupção não retroage à distribuição.
O art. 921, § 5º, do CPC, próprio do regime das execuções, não se
aplica ao reconhecimento de prescrição material em ação de
conhecimento por culpa do autor.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO COMUM
POR INÉRCIA DO AUTOR NA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO NÃO OPERADA. ART. 921,
§ 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o
reconhecimento da prescrição por falta de citação válida no prazo
legal e a responsabilidade sucumbencial do autor.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão, contradição,
obscuridade ou erro material (art. 1.022 do NCPC); (ii) houve
equívoco sobre o marco e a natureza da prescrição; (iii) incide o
art. 921, § 5º, do NCPC para afastar a sucumbência.
3. A decisão enfrenta de modo suficiente todas as questões. A
prescrição é comum, consumada pela desídia do autor na efetivação da
citação, razão pela qual a interrupção não retroage à distribuição.
O art. 921, § 5º, do CPC, próprio do regime das execuções, não se
aplica ao reconhecimento de prescrição material em ação de
conhecimento por culpa do autor.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2070925 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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