STJ — 2031960

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05dbf17b3fc1c4567b95ee3ecf92c755b0628690abbcc9e891750583de63e520

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1423773
Número de registro na fonte
202203176704
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2031960 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 05dbf17b3fc1c4567b95ee3ecf92c755b0628690abbcc9e891750583de63e520. SHA-256 do comentário: 42188f9babe11bfeb87f534bf4d8b103509b41b8875a03618354d70d5762e332.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 05dbf17b3fc1c4567b95ee3ecf92c755b0628690abbcc9e891750583de63e520
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 E ART. 489 DO CPC. DISTINÇÃO DE PARADIGMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em disputa de marca, rejeitou negativa de prestação jurisdicional, distinguiu precedente invocado e apontou a inviabilidade de rediscussão fática na via especial.
  2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve obscuridade na distinção do precedente citado; (ii) existiu contradição entre afastar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicar a Súmula 7/STJ; (iii) ocorreram omissões sobre notoriedade da marca, risco de diluição, ambiente virtual e cerceamento probatório.
  3. Não se verifica obscuridade quando a decisão distingue, com base em premissas fáticas fixadas, o paradigma invocado, evidenciando heterogeneidade de atividades, assimetria de porte e clientela, e a inexistência de confusão ou diluição.
  4. Inexiste contradição interna entre a conclusão de adequada fundamentação do acórdão estadual e a incidência da Súmula 7/STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório na via especial.
  5. Ausentes omissões relevantes quando o julgado enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais: alto renome não reconhecido, inexistência de risco de diluição e de confusão também no ambiente virtual, e falta de prejuízo quanto ao suposto cerceamento probatório.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 E ART. 489 DO CPC. DISTINÇÃO DE PARADIGMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em disputa de marca, rejeitou negativa de prestação jurisdicional, distinguiu precedente invocado e apontou a inviabilidade de rediscussão fática na via especial. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve obscuridade na distinção do precedente citado; (ii) existiu contradição entre afastar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicar a Súmula 7/STJ; (iii) ocorreram omissões sobre notoriedade da marca, risco de diluição, ambiente virtual e cerceamento probatório. 3. Não se verifica obscuridade quando a decisão distingue, com base em premissas fáticas fixadas, o paradigma invocado, evidenciando heterogeneidade de atividades, assimetria de porte e clientela, e a inexistência de confusão ou diluição. 4. Inexiste contradição interna entre a conclusão de adequada fundamentação do acórdão estadual e a incidência da Súmula 7/STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório na via especial. 5. Ausentes omissões relevantes quando o julgado enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais: alto renome não reconhecido, inexistência de risco de diluição e de confusão também no ambiente virtual, e falta de prejuízo quanto ao suposto cerceamento probatório. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.