Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 E ART. 489 DO CPC.
DISTINÇÃO DE PARADIGMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em disputa de
marca, rejeitou negativa de prestação jurisdicional, distinguiu
precedente invocado e apontou a inviabilidade de rediscussão fática
na via especial.
- O objetivo recursal é decidir se: (i) houve obscuridade na
distinção do precedente citado; (ii) existiu contradição entre
afastar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicar a Súmula
7/STJ; (iii) ocorreram omissões sobre notoriedade da marca, risco de
diluição, ambiente virtual e cerceamento probatório.
- Não se verifica obscuridade quando a decisão distingue, com base
em premissas fáticas fixadas, o paradigma invocado, evidenciando
heterogeneidade de atividades, assimetria de porte e clientela, e a
inexistência de confusão ou diluição.
- Inexiste contradição interna entre a conclusão de adequada
fundamentação do acórdão estadual e a incidência da Súmula 7/STJ
para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório na via
especial.
- Ausentes omissões relevantes quando o julgado enfrenta, de modo
suficiente, os pontos essenciais: alto renome não reconhecido,
inexistência de risco de diluição e de confusão também no ambiente
virtual, e falta de prejuízo quanto ao suposto cerceamento
probatório.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 E ART. 489 DO CPC.
DISTINÇÃO DE PARADIGMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em disputa de
marca, rejeitou negativa de prestação jurisdicional, distinguiu
precedente invocado e apontou a inviabilidade de rediscussão fática
na via especial.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve obscuridade na
distinção do precedente citado; (ii) existiu contradição entre
afastar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicar a Súmula
7/STJ; (iii) ocorreram omissões sobre notoriedade da marca, risco de
diluição, ambiente virtual e cerceamento probatório.
3. Não se verifica obscuridade quando a decisão distingue, com base
em premissas fáticas fixadas, o paradigma invocado, evidenciando
heterogeneidade de atividades, assimetria de porte e clientela, e a
inexistência de confusão ou diluição.
4. Inexiste contradição interna entre a conclusão de adequada
fundamentação do acórdão estadual e a incidência da Súmula 7/STJ
para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório na via
especial.
5. Ausentes omissões relevantes quando o julgado enfrenta, de modo
suficiente, os pontos essenciais: alto renome não reconhecido,
inexistência de risco de diluição e de confusão também no ambiente
virtual, e falta de prejuízo quanto ao suposto cerceamento
probatório.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2031960 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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