Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. DECISÃO SURPRESA
E FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. INTERESSE JURÍDICO DO ASSISTENTE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO E INDICAÇÃO ADEQUADA. PREJUDICADO PELOS ÓBICES.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação indenizatória, no qual se discute a intervenção de
construtora como assistente litisconsorcial.
- O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação dos arts. 10
e 120 do CPC por decisão surpresa e ausência de intimação prévia;
(ii) houve violação do art. 124 do CPC por inexistência de interesse
jurídico; (iii) há divergência jurisprudencial.
- A alegação de decisão surpresa e de ausência de intimação prévia
não foi apreciada pelo TRF2, por inexistir devolução da matéria no
agravo de instrumento, o que impede o conhecimento em recurso
especial por ausência de prequestionamento.
- A conclusão das instâncias ordinárias pela presença de interesse
jurídico da assistente litisconsorcial não pode ser revista, porque
demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
- O dissídio jurisprudencial não se comprova com mera transcrição
de ementas, exigindo cotejo analítico e a indicação do repositório
ou cópia dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
art. 255 do RISTJ; além disso, a incidência de óbices pela alínea a
prejudica a análise pela alínea c.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. DECISÃO SURPRESA
E FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. INTERESSE JURÍDICO DO ASSISTENTE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO E INDICAÇÃO ADEQUADA. PREJUDICADO PELOS ÓBICES.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação indenizatória, no qual se discute a intervenção de
construtora como assistente litisconsorcial.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação dos arts. 10
e 120 do CPC por decisão surpresa e ausência de intimação prévia;
(ii) houve violação do art. 124 do CPC por inexistência de interesse
jurídico; (iii) há divergência jurisprudencial.
3. A alegação de decisão surpresa e de ausência de intimação prévia
não foi apreciada pelo TRF2, por inexistir devolução da matéria no
agravo de instrumento, o que impede o conhecimento em recurso
especial por ausência de prequestionamento.
4. A conclusão das instâncias ordinárias pela presença de interesse
jurídico da assistente litisconsorcial não pode ser revista, porque
demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se comprova com mera transcrição
de ementas, exigindo cotejo analítico e a indicação do repositório
ou cópia dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
art. 255 do RISTJ; além disso, a incidência de óbices pela alínea a
prejudica a análise pela alínea c.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3082896 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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