STJ — 2018652

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-09-14Data Publicacao: 2022-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d940be8f5fea502276947a55ec7f387f176232ba1ca44e8016d69c50b041142

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRIGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser reconhecida a ocorrência de erro material, pois o acórdão que rejeitou os embargos de declaração na origem foi disponibilizado no DJe em 15/12/2020 e considerado publicado no dia 17/12/2020, e não em 16/12/2020, como consta do acórdão ora embargado, tendo o prazo de 15 dias começado a fluir em 18/12/2020.
  2. Mesmo sanado o erro material, o recurso especial, interposto em 21/1/2021, é intempestivo, pois o prazo recursal findou-se em 4/1/2021, segunda-feira, já que o dia 1/1/2021, sexta-feira, é considerado feriado nacional, não tendo sido comprovada a existência de feriado local ou a suspensão do expediente forense no momento de sua interposição.
  3. Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive, a ocorrência de feriados locais e a suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior.
  4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser cabível a manifestação da Corte acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
  5. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRIGENTES. 1. Deve ser reconhecida a ocorrência de erro material, pois o acórdão que rejeitou os embargos de declaração na origem foi disponibilizado no DJe em 15/12/2020 e considerado publicado no dia 17/12/2020, e não em 16/12/2020, como consta do acórdão ora embargado, tendo o prazo de 15 dias começado a fluir em 18/12/2020. 2. Mesmo sanado o erro material, o recurso especial, interposto em 21/1/2021, é intempestivo, pois o prazo recursal findou-se em 4/1/2021, segunda-feira, já que o dia 1/1/2021, sexta-feira, é considerado feriado nacional, não tendo sido comprovada a existência de feriado local ou a suspensão do expediente forense no momento de sua interposição. 3. Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive, a ocorrência de feriados locais e a suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser cabível a manifestação da Corte acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.