Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO LEGAL (SÚMULA
284/STF). PRECLUSÃO LÓGICA E NULIDADE DE ALGIBEIRA. COISA JULGADA
COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR
PRECLUSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, conheceu do agravo, conheceu parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a demonstração
das violações legais e a inaplicabilidade da Súmula 284/STF; se há
erro de premissa ao equiparar o pedido de processamento do recurso
extraordinário à nulidade de algibeira e afastar a Súmula 83/STJ; e
se a invocação de coisa julgada, como matéria de ordem pública,
afasta a preclusão lógica.
- Não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
enfrentou, de modo suficiente, as teses de preclusão lógica,
aplicação do raciocínio da nulidade de algibeira e deficiência de
fundamentação sobre as alegadas violações legais, sendo incabível a
rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
- A atuação por mais de uma década no cumprimento de sentença é
incompatível com a pretensão de paralisar o curso executivo para
processar recurso extraordinário pendente, caracterizando preclusão
lógica; o pedido de processamento do recurso extraordinário, embora
não rotulado como nulidade, acarretaria paralisação e retomada de
atos, justificando a aplicação do raciocínio da nulidade de
algibeira; a alegação de coisa julgada, como matéria de ordem
pública, não afasta o reconhecimento da preclusão lógica no caso.
- Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO LEGAL (SÚMULA
284/STF). PRECLUSÃO LÓGICA E NULIDADE DE ALGIBEIRA. COISA JULGADA
COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR
PRECLUSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, conheceu do agravo, conheceu parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a demonstração
das violações legais e a inaplicabilidade da Súmula 284/STF; se há
erro de premissa ao equiparar o pedido de processamento do recurso
extraordinário à nulidade de algibeira e afastar a Súmula 83/STJ; e
se a invocação de coisa julgada, como matéria de ordem pública,
afasta a preclusão lógica.
3. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
enfrentou, de modo suficiente, as teses de preclusão lógica,
aplicação do raciocínio da nulidade de algibeira e deficiência de
fundamentação sobre as alegadas violações legais, sendo incabível a
rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
4. A atuação por mais de uma década no cumprimento de sentença é
incompatível com a pretensão de paralisar o curso executivo para
processar recurso extraordinário pendente, caracterizando preclusão
lógica; o pedido de processamento do recurso extraordinário, embora
não rotulado como nulidade, acarretaria paralisação e retomada de
atos, justificando a aplicação do raciocínio da nulidade de
algibeira; a alegação de coisa julgada, como matéria de ordem
pública, não afasta o reconhecimento da preclusão lógica no caso.
5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2931169 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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