STJ — 2931169

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85e0d6cdaa28887ba6ee15580449a58ed0c579c064a26969856f556bcb7c501e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1423875
Número de registro na fonte
202501661466
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2931169 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 85e0d6cdaa28887ba6ee15580449a58ed0c579c064a26969856f556bcb7c501e. SHA-256 do comentário: ed700ce9ad01b184e36725e85eddf7bea5d8c479572496ad26b68c782d678f3d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 85e0d6cdaa28887ba6ee15580449a58ed0c579c064a26969856f556bcb7c501e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO LEGAL (SÚMULA 284/STF). PRECLUSÃO LÓGICA E NULIDADE DE ALGIBEIRA. COISA JULGADA COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR PRECLUSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
  2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a demonstração das violações legais e a inaplicabilidade da Súmula 284/STF; se há erro de premissa ao equiparar o pedido de processamento do recurso extraordinário à nulidade de algibeira e afastar a Súmula 83/STJ; e se a invocação de coisa julgada, como matéria de ordem pública, afasta a preclusão lógica.
  3. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as teses de preclusão lógica, aplicação do raciocínio da nulidade de algibeira e deficiência de fundamentação sobre as alegadas violações legais, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
  4. A atuação por mais de uma década no cumprimento de sentença é incompatível com a pretensão de paralisar o curso executivo para processar recurso extraordinário pendente, caracterizando preclusão lógica; o pedido de processamento do recurso extraordinário, embora não rotulado como nulidade, acarretaria paralisação e retomada de atos, justificando a aplicação do raciocínio da nulidade de algibeira; a alegação de coisa julgada, como matéria de ordem pública, não afasta o reconhecimento da preclusão lógica no caso.
  5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO LEGAL (SÚMULA 284/STF). PRECLUSÃO LÓGICA E NULIDADE DE ALGIBEIRA. COISA JULGADA COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR PRECLUSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a demonstração das violações legais e a inaplicabilidade da Súmula 284/STF; se há erro de premissa ao equiparar o pedido de processamento do recurso extraordinário à nulidade de algibeira e afastar a Súmula 83/STJ; e se a invocação de coisa julgada, como matéria de ordem pública, afasta a preclusão lógica. 3. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as teses de preclusão lógica, aplicação do raciocínio da nulidade de algibeira e deficiência de fundamentação sobre as alegadas violações legais, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 4. A atuação por mais de uma década no cumprimento de sentença é incompatível com a pretensão de paralisar o curso executivo para processar recurso extraordinário pendente, caracterizando preclusão lógica; o pedido de processamento do recurso extraordinário, embora não rotulado como nulidade, acarretaria paralisação e retomada de atos, justificando a aplicação do raciocínio da nulidade de algibeira; a alegação de coisa julgada, como matéria de ordem pública, não afasta o reconhecimento da preclusão lógica no caso. 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.