STJ — 2026533
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a133869edf4dcd0e5240b9fb3b966cd1ab30a44d6e61c9547d5af3d83038ff0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As matérias aventadas foram decididas com a devida e clara fundamentação, sufragando-se o entendimento de que, tendo o acórdão estadual concluído pela existência de elementos suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, sobretudo em razão da quantidade de drogas (690 gramas de maconha), da apreensão de balança de precisão, arma de fogo e munições e das circunstâncias do flagrante, a reversão do julgado, de modo a restabelecer a sentença que condenou o acusado pelo crime do art. 28 da Lei 11.343/2006, esbarra na Súmula 7 desta Corte, por demandar reexame fático-probatório.
- O embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES.
1. As matérias aventadas foram decididas com a devida e clara
fundamentação, sufragando-se o entendimento de que, tendo o acórdão
estadual concluído pela existência de elementos suficientes para a
condenação pelo crime de tráfico de drogas, sobretudo em razão da
quantidade de drogas (690 gramas de maconha), da apreensão de
balança de precisão, arma de fogo e munições e das circunstâncias do
flagrante, a reversão do julgado, de modo a restabelecer a sentença
que condenou o acusado pelo crime do art. 28 da Lei 11.343/2006,
esbarra na Súmula 7 desta Corte, por demandar reexame
fático-probatório.
2. O embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que
já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por
meio dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.