REsp 2.180.292 do STJ: revisão de cláusulas contratuais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decretação da rescisão contratual pelo Tribunal de origem, ainda que de ofício, não configura julgamento extra petita, pois decorre logicamente da pretensão deduzida e da aplicação do direito aos fatos narrados. 2. Não há decisão-surpresa quando o resultado do julgamento se insere no desdobramento causal possível e natural da controvérsia e decorre da aplicação do direito aos fatos narrados, conforme o princípio do iura novit curia. 3. A extinção do contrato, seja pelo cumprimento ou pela rescisão, não impede a análise judicial da legalidade de suas cláusulas, conforme entendimento consolidado na Súmula 286/STJ. 4. A análise de eventuais abusos contratuais é essencial para o correto acertamento das contas entre as partes no momento da extinção do vínculo, evitando o enriquecimento sem causa. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão recorrido e a sentença na parte em que julgaram a reconvenção, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, com análise da possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, mesmo após a rescisão do pacto.” A transcrição é literal e vem do espelho 952786, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.180.292 do STJ: revisão de cláusulas contratuais · A fundamentação do REsp 2.180.292, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: clausulas, contratuais, revisao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
e7dfb93fefc30fb7389530b2b746c019ae55eb1466f5f6f524de0ea84c827973 - Registro documental:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3087846 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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