STJ — 3079379

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9786949feb05dd11f1a260e7158621676cd504e6d61a9d3c0872ae0a374ac30c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424002
Número de registro na fonte
202504007774
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3079379 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9786949feb05dd11f1a260e7158621676cd504e6d61a9d3c0872ae0a374ac30c. SHA-256 do comentário: 8b83d489b2c07bb06da612aa5fd268f48e81c346951b046f8de85f2d4127877b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ). NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, consubstanciados na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial enfrentou, de modo específico, os fundamentos de inadmissão do recurso especial, acerca da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de fatos e provas.
  3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos suficientes da decisão agravada; a mera reprodução de teses de mérito, dissociadas das razões de inadmissibilidade, não atende ao requisito.
  4. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível, devendo ser atacada em sua integralidade; a ausência de impugnação de algum de seus fundamentos impede o exame do agravo em recurso especial.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ). NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, consubstanciados na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial enfrentou, de modo específico, os fundamentos de inadmissão do recurso especial, acerca da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de fatos e provas. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos suficientes da decisão agravada; a mera reprodução de teses de mérito, dissociadas das razões de inadmissibilidade, não atende ao requisito. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível, devendo ser atacada em sua integralidade; a ausência de impugnação de algum de seus fundamentos impede o exame do agravo em recurso especial. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.