Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE POR SIMPLES PETIÇÃO PROTOCOLADA DIRETAMENTE NESTE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. AFASTAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, manteve a decisão das instâncias ordinárias quanto
ao reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel urbano.
- O objetivo recursal é decidir se houve omissão acerca da: (i)
ausência de citação válida do espólio e do cônjuge da herdeira, com
alegada inexistência da sentença na origem; (ii) existência de
execução fiscal de IPTU referente ao imóvel, como indicativo
contrário ao animus domini; bem como se há nulidade do processo por
ausência de citação e se é cabível a imposição da penalidade por
litigância de má-fé.
- Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
embargado enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e afasta,
com base na moldura fática fixada, a necessidade de reexame
probatório em recurso especial. A alegação de débitos de IPTU foi
apreciada pela Corte estadual, que assentou que o inadimplemento
tributário, por si só , não impede a caracterização do animus
domini.
- Revela-se manifestamente incabível a arguição da suposta nulidade
processual por meio de simples petição, como no caso, apresentada
diretamente no Superior Tribunal de Justiça, após a interposição do
recurso especial, sem o devido pronunciamento das instâncias de
origem a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
- A litigância de má-fé não se caracteriza pela mera utilização do
meio recursal legalmente previsto, ausentes as hipóteses do art. 80
do CPC.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE POR SIMPLES PETIÇÃO PROTOCOLADA DIRETAMENTE NESTE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. AFASTAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, manteve a decisão das instâncias ordinárias quanto
ao reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel urbano.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão acerca da: (i)
ausência de citação válida do espólio e do cônjuge da herdeira, com
alegada inexistência da sentença na origem; (ii) existência de
execução fiscal de IPTU referente ao imóvel, como indicativo
contrário ao animus domini; bem como se há nulidade do processo por
ausência de citação e se é cabível a imposição da penalidade por
litigância de má-fé.
3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
embargado enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e afasta,
com base na moldura fática fixada, a necessidade de reexame
probatório em recurso especial. A alegação de débitos de IPTU foi
apreciada pela Corte estadual, que assentou que o inadimplemento
tributário, por si só , não impede a caracterização do animus
domini.
4. Revela-se manifestamente incabível a arguição da suposta nulidade
processual por meio de simples petição, como no caso, apresentada
diretamente no Superior Tribunal de Justiça, após a interposição do
recurso especial, sem o devido pronunciamento das instâncias de
origem a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A litigância de má-fé não se caracteriza pela mera utilização do
meio recursal legalmente previsto, ausentes as hipóteses do art. 80
do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.