STJ — 2930391

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dac9eb8abc75dcd4db257d74fb9e8a29749d275cc79e064d31469f796e48ec0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424011
Número de registro na fonte
202501638234
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião

Tema documentado no texto da fonte

Animus domini é a expressão latina para o ânimo de dono: a intenção de possuir o imóvel como se fosse seu proprietário, sem reconhecer superior. É o requisito subjetivo presente em todas as modalidades de usucapião previstas no Código Civil, e a razão pela qual ocupações longas, mas sem essa intenção, nunca levam à propriedade.

Trecho de Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: animus, domini.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SIMPLES PETIÇÃO PROTOCOLADA DIRETAMENTE NESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve a decisão das instâncias ordinárias quanto ao reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel urbano.
  2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão acerca da: (i) ausência de citação válida do espólio e do cônjuge da herdeira, com alegada inexistência da sentença na origem; (ii) existência de execução fiscal de IPTU referente ao imóvel, como indicativo contrário ao animus domini; bem como se há nulidade do processo por ausência de citação e se é cabível a imposição da penalidade por litigância de má-fé.
  3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e afasta, com base na moldura fática fixada, a necessidade de reexame probatório em recurso especial. A alegação de débitos de IPTU foi apreciada pela Corte estadual, que assentou que o inadimplemento tributário, por si só , não impede a caracterização do animus domini.
  4. Revela-se manifestamente incabível a arguição da suposta nulidade processual por meio de simples petição, como no caso, apresentada diretamente no Superior Tribunal de Justiça, após a interposição do recurso especial, sem o devido pronunciamento das instâncias de origem a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
  5. A litigância de má-fé não se caracteriza pela mera utilização do meio recursal legalmente previsto, ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SIMPLES PETIÇÃO PROTOCOLADA DIRETAMENTE NESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve a decisão das instâncias ordinárias quanto ao reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel urbano. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão acerca da: (i) ausência de citação válida do espólio e do cônjuge da herdeira, com alegada inexistência da sentença na origem; (ii) existência de execução fiscal de IPTU referente ao imóvel, como indicativo contrário ao animus domini; bem como se há nulidade do processo por ausência de citação e se é cabível a imposição da penalidade por litigância de má-fé. 3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e afasta, com base na moldura fática fixada, a necessidade de reexame probatório em recurso especial. A alegação de débitos de IPTU foi apreciada pela Corte estadual, que assentou que o inadimplemento tributário, por si só , não impede a caracterização do animus domini. 4. Revela-se manifestamente incabível a arguição da suposta nulidade processual por meio de simples petição, como no caso, apresentada diretamente no Superior Tribunal de Justiça, após a interposição do recurso especial, sem o devido pronunciamento das instâncias de origem a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A litigância de má-fé não se caracteriza pela mera utilização do meio recursal legalmente previsto, ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.