STJ — 3100805

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d7c6b7444287da8503c0da2ef2c1a56efcb0000a44cf61b8c8fc73f820a866f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424150
Número de registro na fonte
202504398296
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3100805 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2d7c6b7444287da8503c0da2ef2c1a56efcb0000a44cf61b8c8fc73f820a866f. SHA-256 do comentário: 089cff9aed89ea26e9bc288d8d9b4b8320f8e9488cbd0cda8b5bb703fdac877d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.958.743 do STJ: arbitramento de honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a prescrição quinquenal dos honorários contratuais, fixando o termo inicial no trânsito em julgado da ação trabalhista. 2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento de honorários advocatícios fundada em cláusula de êxito com fixação de 25% dos créditos trabalhistas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e resolveu o mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, com condenação em custas e suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, ao concluir que o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação trabalhista, em 2008, e se esgotou antes do ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015 por ausência de enfrentamento de argumentos e omissões; (ii) saber se o termo inicial da prescrição deve observar condições suspensivas previstas nos arts. 121, 125 e 199, I e II, do Código Civil; (iii) saber se a pretensão nasce, nos termos do art. 189 do Código Civil, com o adimplemento do título e a expedição de alvará; (iv) saber se o não pagamento dos honorários configura enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do Código Civil; (v) saber se o art. 25, I e V, da Lei n. 8.906/1994 fixa o termo inicial no vencimento ajustado, ligado ao recebimento dos créditos, e não na revogação do mandato; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição em contratos com cláusula de êxito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porque o acórdão examinou de modo claro e suficiente o termo inicial da prescrição, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a definição do termo inicial da prescrição demanda interpretação das cláusulas do contrato de honorários com cláusula de êxito, o que obsta o conhecimento das alegações fundadas nos arts. 121, 125, 189, 199, I e II, e 884 do Código Civil e no art. 25, I e V, da Lei n. 8.906/1994. 8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido em razão da ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão examinou de modo claro e suficiente o termo inicial da prescrição, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais destinada a fixar o termo inicial da prescrição em contratos de honorários com cláusula de êxito. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e prova da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.029, § 1º; CPC/1973, art. 269, IV; CC, arts. 121, 125, 189, 199, I e II, e 884; Lei n. 8.906/1994, arts. 25, I e V; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5.” A transcrição é literal e vem do espelho 956240, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.958.743 do STJ: arbitramento de honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 1.958.743, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, arbitramento, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2e7cc8201e00ec2fac931be752bb0acf276aceb7ddf587ff7c382952d4337cd7
  • Registro documental: 2d7c6b7444287da8503c0da2ef2c1a56efcb0000a44cf61b8c8fc73f820a866f
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2d7c6b7444287da8503c0da2ef2c1a56efcb0000a44cf61b8c8fc73f820a866f
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.176.961 do STJ: ação de arbitramento de honorários

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de arbitramento de honorários. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva, o que ocorre com o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual o procurador poderá exigir os respectivos honorários contratuais. Precedentes. 5. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 6.Nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros de mora são decorrência lógica da condenação e devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920328, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.176.961 do STJ: ação de arbitramento de honorários · A fundamentação do REsp 2.176.961, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: arbitramento, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 48e513a5c8818aaa5e0613d7fb1afbeae7971ef0a475d5b38db35463ccd4623f
  • Registro documental: 2d7c6b7444287da8503c0da2ef2c1a56efcb0000a44cf61b8c8fc73f820a866f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
  2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (incidência da Súmula 284/STF) e ii) incidência da Súmula 7 do STJ.
  3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (incidência da Súmula 284/STF) e ii) incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.