Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO
RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO FUNDADA EM
PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULAS 83 E 7 DO
STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que afirmou
suficiente fundamentação, reconheceu a possibilidade de receber
habilitação retardatária como impugnação no curso da recuperação
judicial e manteve a retificação do valor do crédito conforme
informações técnicas dos autos.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão, contradição,
obscuridade ou erro material acerca da interpretação do art. 10, §
5º, da Lei 11.101/2005 e dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) seria
indevida a admissão da habilitação retardatária como impugnação; e
(iii) seria possível afastar a retificação do crédito sem
revolvimento de fatos e provas.
- A prestação jurisdicional está adequada e completa: o acórdão
enfrenta de modo claro a leitura do art. 10, § 5º, da Lei
11.101/2005, admite a habilitação retardatária como impugnação por
falta de prejuízo e por razões de instrumentalidade e fungibilidade,
e afasta decisão surpresa, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC.
- A retificação do crédito se apoia em dados fáticos extraídos do
processo de recuperação e em apuração técnica, o que torna inviável
sua modificação em recurso especial, atraindo o enunciado da Súmula
n. 7 do STJ; quanto ao recebimento da habilitação retardatária como
impugnação, a decisão está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO
RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO FUNDADA EM
PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULAS 83 E 7 DO
STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afirmou
suficiente fundamentação, reconheceu a possibilidade de receber
habilitação retardatária como impugnação no curso da recuperação
judicial e manteve a retificação do valor do crédito conforme
informações técnicas dos autos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão, contradição,
obscuridade ou erro material acerca da interpretação do art. 10, §
5º, da Lei 11.101/2005 e dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) seria
indevida a admissão da habilitação retardatária como impugnação; e
(iii) seria possível afastar a retificação do crédito sem
revolvimento de fatos e provas.
3. A prestação jurisdicional está adequada e completa: o acórdão
enfrenta de modo claro a leitura do art. 10, § 5º, da Lei
11.101/2005, admite a habilitação retardatária como impugnação por
falta de prejuízo e por razões de instrumentalidade e fungibilidade,
e afasta decisão surpresa, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC.
4. A retificação do crédito se apoia em dados fáticos extraídos do
processo de recuperação e em apuração técnica, o que torna inviável
sua modificação em recurso especial, atraindo o enunciado da Súmula
n. 7 do STJ; quanto ao recebimento da habilitação retardatária como
impugnação, a decisão está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2897529 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
abe62183c0138a19ba5943fde93aaa9520df49e544c50f5d2f92c1535ca4ddf8. SHA-256 do comentário:22f5477c8272d8c6aff73f60dd5f9fd0119bf3942370e54c98d84a2893a8a733.