STJ — 3107997

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d04ac688f2aa4728cbc12ec1ff2aa7ac329ce26038bcd05a2a67fd5ff2d74e8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DIRETA POR ATRASO NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o acórdão recorrido consignou que a citação só ocorreu cerca de 14 anos após o ajuizamento da execução, circunstância que evidencia desídia do credor e autoriza o reconhecimento da prescrição direta.
  2. Uma vez reconhecida a prescrição direta em razão do atraso na citação imputável ao exequente, mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido as alegações recursais sobre a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e a necessidade de prévia suspensão do processo para a fluência da prescrição intercorrente.
  3. A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante do acórdão recorrido evidencia deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF
  4. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DIRETA POR ATRASO NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, o acórdão recorrido consignou que a citação só ocorreu cerca de 14 anos após o ajuizamento da execução, circunstância que evidencia desídia do credor e autoriza o reconhecimento da prescrição direta. 2. Uma vez reconhecida a prescrição direta em razão do atraso na citação imputável ao exequente, mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido as alegações recursais sobre a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e a necessidade de prévia suspensão do processo para a fluência da prescrição intercorrente. 3. A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante do acórdão recorrido evidencia deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF 4. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.