Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ. INCIDÊNCIA. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DEVIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de
sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial,
atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
- É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a
reiteração, em novos declaratórios, de questões já apreciadas,
mantém-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do
Código de Processo Civil.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ. INCIDÊNCIA. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DEVIDA.
1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de
sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial,
atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a
reiteração, em novos declaratórios, de questões já apreciadas,
mantém-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do
Código de Processo Civil.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.