STJ — 3112580

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7de442e4bd84102eaebb8b2cbed96862e6d7f995694842c75b57aa15474d4829

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE IMPÔS OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, I, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N 211 DO STJ. ILEGITIMIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda de liquidação individual de sentença coletiva que tinha por objetivo dano moral e execução de multa por descumprimento de decisão em ação civil pública.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 6º, I, do CDC; (ii) é possível liquidar dano moral e executar astreintes individualmente à luz dos arts. 95 e 98 do CDC; e (iii) há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
  3. A tese de violação do art. 6º, I, do CDC não pode ser analisada por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.
  4. A revisão das conclusões sobre inexistência de condenação indenizatória no título coletivo e sobre a ilegitimidade para execução individual de astreintes demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
  5. O dissídio jurisprudencial não se evidencia por ausência de cotejo analítico, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.
  6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE IMPÔS OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, I, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N 211 DO STJ. ILEGITIMIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda de liquidação individual de sentença coletiva que tinha por objetivo dano moral e execução de multa por descumprimento de decisão em ação civil pública. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 6º, I, do CDC; (ii) é possível liquidar dano moral e executar astreintes individualmente à luz dos arts. 95 e 98 do CDC; e (iii) há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 3. A tese de violação do art. 6º, I, do CDC não pode ser analisada por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 4. A revisão das conclusões sobre inexistência de condenação indenizatória no título coletivo e sobre a ilegitimidade para execução individual de astreintes demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se evidencia por ausência de cotejo analítico, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.