Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 95, § 4º, DO CPC. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DEFINITIVO.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA (ART. 82 DO CPC). OMISSÃO INEXISTENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
recurso especial, em ação de cobrança com danos morais, discutindo
o custeio e a execução de honorários periciais na hipótese de
gratuidade de justiça.
- O objetivo recursal é decidir se há omissão quanto ao
enfrentamento do art. 95, § 4º, do CPC e ao procedimento de execução
dos valores de perícia pelo Estado, após o trânsito em julgado,
quando o beneficiário é assistido pela gratuidade.
- O acórdão embargado enfrenta a matéria ao afirmar que o art. 95
do CPC disciplina o adiantamento da perícia, enquanto o pagamento
definitivo segue o princípio da sucumbência previsto no art. 82 do
CPC; a gratuidade dispensa o adiantamento, mas a verba pericial, ao
final, é suportada pelo sucumbente. Não configurada omissão.
- Recurso não conhecido por ausência de demonstração de violação de
lei federal, a partir do entendimento adotado por esta Corte sobre
a matéria.
- Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 95, § 4º, DO CPC. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DEFINITIVO.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA (ART. 82 DO CPC). OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
recurso especial, em ação de cobrança com danos morais, discutindo
o custeio e a execução de honorários periciais na hipótese de
gratuidade de justiça.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão quanto ao
enfrentamento do art. 95, § 4º, do CPC e ao procedimento de execução
dos valores de perícia pelo Estado, após o trânsito em julgado,
quando o beneficiário é assistido pela gratuidade.
3. O acórdão embargado enfrenta a matéria ao afirmar que o art. 95
do CPC disciplina o adiantamento da perícia, enquanto o pagamento
definitivo segue o princípio da sucumbência previsto no art. 82 do
CPC; a gratuidade dispensa o adiantamento, mas a verba pericial, ao
final, é suportada pelo sucumbente. Não configurada omissão.
4. Recurso não conhecido por ausência de demonstração de violação de
lei federal, a partir do entendimento adotado por esta Corte sobre
a matéria.
5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3098029 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4ef75a29c707cae8bc22ae3abf808df6c4412a156ddeb41799fdcfee5eeac702. SHA-256 do comentário:9e42a8a41d8977d8144ce92f5b564fccd935f3517de27c842fa821e894f08737.