Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AOS
SUBSCRITORES DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. NÃO
ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos à execução.
- É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.
- Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, não se conhece do recurso
quando a parte, após intimada para regularizar sua representação
processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o
saneamento do vício no prazo concedido.
- A Corte Especial, no recente julgamento do AgInt AREsp nos EDcl
no AgInt n. 2.506.209/SP, em 5/11/2025, manteve o entendimento
consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício
de representação processual, não basta a juntada de procuração ou
substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido
efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AOS
SUBSCRITORES DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. NÃO
ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ.
1. Embargos à execução.
2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.
3. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, não se conhece do recurso
quando a parte, após intimada para regularizar sua representação
processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o
saneamento do vício no prazo concedido.
4. A Corte Especial, no recente julgamento do AgInt AREsp nos EDcl
no AgInt n. 2.506.209/SP, em 5/11/2025, manteve o entendimento
consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício
de representação processual, não basta a juntada de procuração ou
substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido
efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.