Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE
JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão da conclusão do julgado, que reconheceu a configuração
da mora da devedora, afastando a alegação de que a abusividade na
cobrança de encargos contratuais descaracterizaria o inadimplemento,
exige o reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias
fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso
especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se
oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem
realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude
fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE
JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO .
1. A revisão da conclusão do julgado, que reconheceu a configuração
da mora da devedora, afastando a alegação de que a abusividade na
cobrança de encargos contratuais descaracterizaria o inadimplemento,
exige o reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias
fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso
especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se
oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem
realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude
fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.