Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA
COMO IMPUGNAÇÃO (LEI 11.101/2005, ART. 10, § 5º). RETIFICAÇÃO DO
CRÉDITO À LUZ DO § 6º. DECISÃO SURPRESA. AFASTAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, confirmou a possibilidade de receber a habilitação
retardatária como impugnação e de retificar crédito em recuperação
judicial, afastando negativa de prestação jurisdicional.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão, contradição,
obscuridade ou erro material acerca da interpretação do art. 10, §
5º, da Lei 11.101/2005 e da aplicação do § 6º; (ii) persiste
negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC);
(iii) deve ser afastada a incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
- A decisão enfrenta, de modo direto e suficiente, as teses
deduzidas, esclarecendo que a habilitação tardia pode ser recebida
como impugnação durante a recuperação judicial e que a retificação
do crédito decorre logicamente do regime legal, não havendo surpresa
quando o julgador enquadra juridicamente os fatos já debatidos.
- A orientação aplicada está conforme a jurisprudência desta Corte
(Súmula 83/STJ) e, sobre a pretensão de alterar o valor retificado
com base em parecer técnico e apuração contábil, incide o óbice ao
reexame de provas (Súmula 7/STJ).
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA
COMO IMPUGNAÇÃO (LEI 11.101/2005, ART. 10, § 5º). RETIFICAÇÃO DO
CRÉDITO À LUZ DO § 6º. DECISÃO SURPRESA. AFASTAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, confirmou a possibilidade de receber a habilitação
retardatária como impugnação e de retificar crédito em recuperação
judicial, afastando negativa de prestação jurisdicional.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão, contradição,
obscuridade ou erro material acerca da interpretação do art. 10, §
5º, da Lei 11.101/2005 e da aplicação do § 6º; (ii) persiste
negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC);
(iii) deve ser afastada a incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
3. A decisão enfrenta, de modo direto e suficiente, as teses
deduzidas, esclarecendo que a habilitação tardia pode ser recebida
como impugnação durante a recuperação judicial e que a retificação
do crédito decorre logicamente do regime legal, não havendo surpresa
quando o julgador enquadra juridicamente os fatos já debatidos.
4. A orientação aplicada está conforme a jurisprudência desta Corte
(Súmula 83/STJ) e, sobre a pretensão de alterar o valor retificado
com base em parecer técnico e apuração contábil, incide o óbice ao
reexame de provas (Súmula 7/STJ).
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.