STJ — 731582
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebc1401d83e0fcad2c53888553352eccaf14bd539ec65be513e22a797c47a32f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. REGIME INICIAL. CARÁTER HEDIONDO E GRAVIDADE EM ABSTRATO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com as súmulas 440/STJ, 718 e 719 do STF, fixada a pena-base no mínimo legal, a imposição de regime inicial mais gravoso do que o previsto à pena aplicada exige fundamentação idônea.
- O caráter hediondo do crime de estupro e a gravidade em abstrato da conduta, não vinculada a elementos concretos, não ensejam a fixação do regime inicial mais gravoso.
- Conforme exposto na decisão agravada, não pode ser considerada válida a fundamentação de que "quem envereda para a prática desse tipo de criminalidade indisfarçavelmente tem personalidade deturpada, causadora de risco à ordem pública", haja vista que a personalidade do agente é aferida na primeira fase da dosimetria da pena, oportunidade em que a pena-base restou fixada no mínimo legal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. REGIME INICIAL. CARÁTER
HEDIONDO E GRAVIDADE EM ABSTRATO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.
1. De acordo com as súmulas 440/STJ, 718 e 719 do STF, fixada a
pena-base no mínimo legal, a imposição de regime inicial mais
gravoso do que o previsto à pena aplicada exige fundamentação
idônea.
2. O caráter hediondo do crime de estupro e a gravidade em abstrato
da conduta, não vinculada a elementos concretos, não ensejam a
fixação do regime inicial mais gravoso.
3. Conforme exposto na decisão agravada, não pode ser considerada
válida a fundamentação de que "quem envereda para a prática desse
tipo de criminalidade indisfarçavelmente tem personalidade
deturpada, causadora de risco à ordem pública", haja vista que a
personalidade do agente é aferida na primeira fase da dosimetria da
pena, oportunidade em que a pena-base restou fixada no mínimo legal.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - MÍNIMO LEGAL - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO -
FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 696244>>-SP,
<<AgRg no REsp 1879278>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STF:718
- STJ:440
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.