STJ — 731582

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebc1401d83e0fcad2c53888553352eccaf14bd539ec65be513e22a797c47a32f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. REGIME INICIAL. CARÁTER HEDIONDO E GRAVIDADE EM ABSTRATO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com as súmulas 440/STJ, 718 e 719 do STF, fixada a pena-base no mínimo legal, a imposição de regime inicial mais gravoso do que o previsto à pena aplicada exige fundamentação idônea.
  2. O caráter hediondo do crime de estupro e a gravidade em abstrato da conduta, não vinculada a elementos concretos, não ensejam a fixação do regime inicial mais gravoso.
  3. Conforme exposto na decisão agravada, não pode ser considerada válida a fundamentação de que "quem envereda para a prática desse tipo de criminalidade indisfarçavelmente tem personalidade deturpada, causadora de risco à ordem pública", haja vista que a personalidade do agente é aferida na primeira fase da dosimetria da pena, oportunidade em que a pena-base restou fixada no mínimo legal.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. REGIME INICIAL. CARÁTER HEDIONDO E GRAVIDADE EM ABSTRATO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. 1. De acordo com as súmulas 440/STJ, 718 e 719 do STF, fixada a pena-base no mínimo legal, a imposição de regime inicial mais gravoso do que o previsto à pena aplicada exige fundamentação idônea. 2. O caráter hediondo do crime de estupro e a gravidade em abstrato da conduta, não vinculada a elementos concretos, não ensejam a fixação do regime inicial mais gravoso. 3. Conforme exposto na decisão agravada, não pode ser considerada válida a fundamentação de que "quem envereda para a prática desse tipo de criminalidade indisfarçavelmente tem personalidade deturpada, causadora de risco à ordem pública", haja vista que a personalidade do agente é aferida na primeira fase da dosimetria da pena, oportunidade em que a pena-base restou fixada no mínimo legal. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - MÍNIMO LEGAL - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 696244>>-SP, <<AgRg no REsp 1879278>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.