Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR
ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM FAVOR DA
RECORRENTE. PRECEDENTES. NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DOS
ÔNUS FIXADOS NA ORIGEM. MASSA FALIDA. EXCLUSÃO DO FEITO HÁ MAIS DE
20 ANOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na extinção da execução por abandono da causa, a definição dos
ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade,
recaindo sobre o devedor que deu causa ao ajuizamento da demanda, e
não sobre o credor exequente.
- A inércia superveniente do exequente não afasta a
responsabilidade do executado pelo inadimplemento que originou a
execução, sendo indevida a condenação do credor em honorários
advocatícios, mormente em razão da decretação da quebra.
Precedentes.
- Em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantêm-se
os honorários fixados pela Corte de origem, ainda que em
desconformidade com a jurisprudência desta Corte.
- Na hipótese, mostra-se descabida a fixação de honorários em favor
do patrono da falida, que não faz parte da lide desde a decretação
da quebra, há mais de 20 (vinte) anos, com prosseguimento da
execução apenas contra o avalista.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR
ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM FAVOR DA
RECORRENTE. PRECEDENTES. NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DOS
ÔNUS FIXADOS NA ORIGEM. MASSA FALIDA. EXCLUSÃO DO FEITO HÁ MAIS DE
20 ANOS.
1. Na extinção da execução por abandono da causa, a definição dos
ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade,
recaindo sobre o devedor que deu causa ao ajuizamento da demanda, e
não sobre o credor exequente.
2. A inércia superveniente do exequente não afasta a
responsabilidade do executado pelo inadimplemento que originou a
execução, sendo indevida a condenação do credor em honorários
advocatícios, mormente em razão da decretação da quebra.
Precedentes.
3. Em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantêm-se
os honorários fixados pela Corte de origem, ainda que em
desconformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Na hipótese, mostra-se descabida a fixação de honorários em favor
do patrono da falida, que não faz parte da lide desde a decretação
da quebra, há mais de 20 (vinte) anos, com prosseguimento da
execução apenas contra o avalista.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2156582 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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