STJ — 2156582

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5b2725ef32b693f7d95f40d9ad5643586c6d8296a660f343838f13cd0f4a38b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424351
Número de registro na fonte
202402503530
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2156582 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b5b2725ef32b693f7d95f40d9ad5643586c6d8296a660f343838f13cd0f4a38b. SHA-256 do comentário: f74e3428b17922f05153a5b3cd5c11103473d86d6e949ac144f5e4f003dc679c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: b5b2725ef32b693f7d95f40d9ad5643586c6d8296a660f343838f13cd0f4a38b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM FAVOR DA RECORRENTE. PRECEDENTES. NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS FIXADOS NA ORIGEM. MASSA FALIDA. EXCLUSÃO DO FEITO HÁ MAIS DE 20 ANOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na extinção da execução por abandono da causa, a definição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, recaindo sobre o devedor que deu causa ao ajuizamento da demanda, e não sobre o credor exequente.
  2. A inércia superveniente do exequente não afasta a responsabilidade do executado pelo inadimplemento que originou a execução, sendo indevida a condenação do credor em honorários advocatícios, mormente em razão da decretação da quebra. Precedentes.
  3. Em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantêm-se os honorários fixados pela Corte de origem, ainda que em desconformidade com a jurisprudência desta Corte.
  4. Na hipótese, mostra-se descabida a fixação de honorários em favor do patrono da falida, que não faz parte da lide desde a decretação da quebra, há mais de 20 (vinte) anos, com prosseguimento da execução apenas contra o avalista.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM FAVOR DA RECORRENTE. PRECEDENTES. NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS FIXADOS NA ORIGEM. MASSA FALIDA. EXCLUSÃO DO FEITO HÁ MAIS DE 20 ANOS. 1. Na extinção da execução por abandono da causa, a definição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, recaindo sobre o devedor que deu causa ao ajuizamento da demanda, e não sobre o credor exequente. 2. A inércia superveniente do exequente não afasta a responsabilidade do executado pelo inadimplemento que originou a execução, sendo indevida a condenação do credor em honorários advocatícios, mormente em razão da decretação da quebra. Precedentes. 3. Em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantêm-se os honorários fixados pela Corte de origem, ainda que em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Na hipótese, mostra-se descabida a fixação de honorários em favor do patrono da falida, que não faz parte da lide desde a decretação da quebra, há mais de 20 (vinte) anos, com prosseguimento da execução apenas contra o avalista. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.