STJ — 3104089

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 356b8543c0198ed1a218cfdacfc0552eaaa6b3b08cf92a0008e0a2cfa8fdfc59

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424365
Número de registro na fonte
202504455958
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 356b8543c0198ed1a218cfdacfc0552eaaa6b3b08cf92a0008e0a2cfa8fdfc59
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos óbices apontados, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  2. O objetivo recursal é verificar (i) se o agravo em recurso especial enfrentou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada e (ii) se houve demonstração clara de que a questão pode ser decidida sem reexame de fatos e provas, afastando a Súmula n. 7 do STJ.
  3. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC. A alegação genérica de revaloração de prova não demonstra que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do acervo fático-probatório, sendo insuficiente para afastar a Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos óbices apontados, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O objetivo recursal é verificar (i) se o agravo em recurso especial enfrentou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada e (ii) se houve demonstração clara de que a questão pode ser decidida sem reexame de fatos e provas, afastando a Súmula n. 7 do STJ. 3. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC. A alegação genérica de revaloração de prova não demonstra que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do acervo fático-probatório, sendo insuficiente para afastar a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.