Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. USO DE "MEME" DE
INTERNET EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ATO ILÍCITO E DANO
MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a
prática de ato ilícito e a existência de dano moral indenizável
decorrente da publicação de "meme" em rede social, por entender que
a conduta da emissora de televisão extrapolou os limites da
liberdade de expressão e atingiu direito da personalidade da autora,
então menor de idade, demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é
possível, em recurso especial, nos casos em que a quantia fixada
pelas instâncias ordinárias se mostrar exorbitante ou irrisória, o
que não se verifica na presente hipótese. A análise da razoabilidade
do valor indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. USO DE "MEME" DE
INTERNET EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ATO ILÍCITO E DANO
MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a
prática de ato ilícito e a existência de dano moral indenizável
decorrente da publicação de "meme" em rede social, por entender que
a conduta da emissora de televisão extrapolou os limites da
liberdade de expressão e atingiu direito da personalidade da autora,
então menor de idade, demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é
possível, em recurso especial, nos casos em que a quantia fixada
pelas instâncias ordinárias se mostrar exorbitante ou irrisória, o
que não se verifica na presente hipótese. A análise da razoabilidade
do valor indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.