STJ — 1941711

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac0e38f52b448281cab853966be840e78fb283669bdf018d42347e6b2d18b588

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, APENAS PARA AFASTAR A MULTA APLICADA COM BASE NO ART.1026 DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a desnecessidade da realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença, como a dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
  2. Nos termos entendimento firmando no julgamento do REsp 1.345.326/RS, pela Segunda Seção desta Corte Superior, a necessidade de realização de perícia atuarial em demandas de revisão de benefício previdenciário complementar, não se aplica à fase de cumprimento de sentença. Incidência da Súmula 83/STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, APENAS PARA AFASTAR A MULTA APLICADA COM BASE NO ART.1026 DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a desnecessidade da realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença, como a dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos entendimento firmando no julgamento do REsp 1.345.326/RS, pela Segunda Seção desta Corte Superior, a necessidade de realização de perícia atuarial em demandas de revisão de benefício previdenciário complementar, não se aplica à fase de cumprimento de sentença. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS - PERÍCIA ATUARIAL - DESNECESSIDADE) STJ - <<REsp 1345326>>-RS, <<AgInt no AREsp 1517971>>-RS, <<AgInt no AREsp 1723275>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.