Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS E ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI DO DELITO. PERICULOSIDADE ACENTUADA DO ACUSADO. CONDUTA
VIOLENTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranqüilidade social, revelada no
modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do
acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta.
- No que pertine à desproporcionalidade da prisão cautelar, à luz
da futura pena, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado
após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível
inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o
eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e
consequente violação do princípio da homogeneidade)". Precedentes.
- No mais, o decreto apresenta fundamentação que deve ser
considerada idônea, baseada no modus operandi do delito, haja vista
que o roubo foi praticado com uma pistola de pressão, e o corréu
ameaçou a vítima de morte, batendo em seu braço direito com a arma
no intuito de intimidá-la .
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS E ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI DO DELITO. PERICULOSIDADE ACENTUADA DO ACUSADO. CONDUTA
VIOLENTA.
1. A prisão preventiva impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranqüilidade social, revelada no
modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do
acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta.
2. No que pertine à desproporcionalidade da prisão cautelar, à luz
da futura pena, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado
após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível
inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o
eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e
consequente violação do princípio da homogeneidade)". Precedentes.
3. No mais, o decreto apresenta fundamentação que deve ser
considerada idônea, baseada no modus operandi do delito, haja vista
que o roubo foi praticado com uma pistola de pressão, e o corréu
ameaçou a vítima de morte, batendo em seu braço direito com a arma
no intuito de intimidá-la .
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA PRÁTICA CRIMINOSA - MODUS
OPERANDI DO DELITO - PERICULOSIDADE DO ACUSADO)
STJ - <<HC 299762>>-PR,
<<HC 169996>>-PE,
<<RHC 46707>>-PE,
<<RHC 44997>>-AL,
<<RHC 45055>>-MG
(DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - PROGNÓSTICO - CONCLUSÃO
DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL - REGIME PRISIONAL)
STJ - <<AgRg no RHC 144385>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.