STJ — 720403

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee78e5981c6105f416f34fe8f80538049740273d1bf5e166cce69d7d11026929

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ee78e5981c6105f416f34fe8f80538049740273d1bf5e166cce69d7d11026929
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI DO DELITO. PERICULOSIDADE ACENTUADA DO ACUSADO. CONDUTA VIOLENTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranqüilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
  2. No que pertine à desproporcionalidade da prisão cautelar, à luz da futura pena, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)". Precedentes.
  3. No mais, o decreto apresenta fundamentação que deve ser considerada idônea, baseada no modus operandi do delito, haja vista que o roubo foi praticado com uma pistola de pressão, e o corréu ameaçou a vítima de morte, batendo em seu braço direito com a arma no intuito de intimidá-la .
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI DO DELITO. PERICULOSIDADE ACENTUADA DO ACUSADO. CONDUTA VIOLENTA. 1. A prisão preventiva impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranqüilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. 2. No que pertine à desproporcionalidade da prisão cautelar, à luz da futura pena, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)". Precedentes. 3. No mais, o decreto apresenta fundamentação que deve ser considerada idônea, baseada no modus operandi do delito, haja vista que o roubo foi praticado com uma pistola de pressão, e o corréu ameaçou a vítima de morte, batendo em seu braço direito com a arma no intuito de intimidá-la . 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA PRÁTICA CRIMINOSA - MODUS OPERANDI DO DELITO - PERICULOSIDADE DO ACUSADO) STJ - <<HC 299762>>-PR, <<HC 169996>>-PE, <<RHC 46707>>-PE, <<RHC 44997>>-AL, <<RHC 45055>>-MG (DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - PROGNÓSTICO - CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL - REGIME PRISIONAL) STJ - <<AgRg no RHC 144385>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.