STJ — 3003152

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b68995320df17a8e87e25eac25e5238a1a2183479b9cb9ed3e22e5cc5dc2edc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424503
Número de registro na fonte
202502842040
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 7b68995320df17a8e87e25eac25e5238a1a2183479b9cb9ed3e22e5cc5dc2edc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
  2. Rever a conclusão do Tribunal local acerca da validade do negócio jurídico, do título de executivo, bem como da inexistência de nulidades no processo de execução, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5/STJ e 7/STJ.
  3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais (arts. 422 do Código Civil e 1.022 do CPC) teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
  4. A aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF e 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
  5. Inexistente litigância de má-fé quando a parte tão somente exerce o seu legítimo direito de recorrer. Precedente.
  6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Rever a conclusão do Tribunal local acerca da validade do negócio jurídico, do título de executivo, bem como da inexistência de nulidades no processo de execução, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5/STJ e 7/STJ. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais (arts. 422 do Código Civil e 1.022 do CPC) teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. A aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF e 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Inexistente litigância de má-fé quando a parte tão somente exerce o seu legítimo direito de recorrer. Precedente. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.