Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS E
CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
- Rever a conclusão do Tribunal local acerca da validade do negócio
jurídico, do título de executivo, bem como da inexistência de
nulidades no processo de execução, demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais,
procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita,
consoante disposto nas Súmulas nºs 5/STJ e 7/STJ.
- É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais (arts. 422 do
Código Civil e 1.022 do CPC) teriam sido violados. Aplicação, por
analogia, da Súmula nº 284/STF.
- A aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF e 7/STJ em relação ao
recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo
constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no
dissídio jurisprudencial.
- Inexistente litigância de má-fé quando a parte tão somente exerce
o seu legítimo direito de recorrer. Precedente.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS E
CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. Rever a conclusão do Tribunal local acerca da validade do negócio
jurídico, do título de executivo, bem como da inexistência de
nulidades no processo de execução, demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais,
procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita,
consoante disposto nas Súmulas nºs 5/STJ e 7/STJ.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais (arts. 422 do
Código Civil e 1.022 do CPC) teriam sido violados. Aplicação, por
analogia, da Súmula nº 284/STF.
4. A aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF e 7/STJ em relação ao
recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo
constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no
dissídio jurisprudencial.
5. Inexistente litigância de má-fé quando a parte tão somente exerce
o seu legítimo direito de recorrer. Precedente.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.