STJ — 3048755

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 933d2e12356e6cebb6cd4458d54af9949d3e0096cdb20ce70d00a0c5bc6646ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424518
Número de registro na fonte
202503552169
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3048755 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 933d2e12356e6cebb6cd4458d54af9949d3e0096cdb20ce70d00a0c5bc6646ff. SHA-256 do comentário: 7fb9f47b2bcd0d5fe8bf6e2fa4658714090aa8c90040e8b6e85ef529c5aaa8b5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 933d2e12356e6cebb6cd4458d54af9949d3e0096cdb20ce70d00a0c5bc6646ff
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu na instância ordinária, sob pena de vê-los mantidos. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 3. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 535 do CPC/1973. 4. Para que seja considerado fato novo nos termos art. 462 do CPC/1973, diploma processual vigente à época em que foi prolatado o acórdão recorrido, a circunstância noticiada pela parte deve ser capaz de alterar o resultado do julgamento. Hipótese que não está presente no caso dos autos. 5. A oposição reiterada de embargos de declaração, alegando a mesma matéria já afastada pelo acórdão embargado, configura intuito protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 6. Agravo em recurso especial da UNIÃO não conhecido e recurso especial de CARLOS ALBERTO PIATTI a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000865098, publicado pelo tribunal em 1 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas · A fundamentação do REsp 1.589.562, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, genericas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 19f9a4bd87f12e1cf917b9b5bcadfec1f5ba3efdfb557d44f965ad1fc50347af
  • Registro documental: 933d2e12356e6cebb6cd4458d54af9949d3e0096cdb20ce70d00a0c5bc6646ff
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. ART. 932, III, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos do juízo de admissibilidade.
  2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial enfrentou, de modo preciso, os óbices aplicados (Súmulas 283 e 284 do STF) e se indicou violação a dispositivos pertinentes à matéria decidida na origem, especialmente o art. 300 do CPC.
  3. A dialeticidade exige que o recorrente confronte todos os fundamentos autônomos do ato impugnado; alegações genéricas não superam a deficiência de fundamentação nem afastam os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
  4. A ausência de indicação de violação do art. 300 do CPC, quando a decisão estadual manteve o indeferimento de tutela de urgência por falta de seus requisitos, evidencia dissociação entre razões recursais e fundamentos do julgado, atraindo o art. 932, III, do CPC e a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. ART. 932, III, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos do juízo de admissibilidade. 2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial enfrentou, de modo preciso, os óbices aplicados (Súmulas 283 e 284 do STF) e se indicou violação a dispositivos pertinentes à matéria decidida na origem, especialmente o art. 300 do CPC. 3. A dialeticidade exige que o recorrente confronte todos os fundamentos autônomos do ato impugnado; alegações genéricas não superam a deficiência de fundamentação nem afastam os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A ausência de indicação de violação do art. 300 do CPC, quando a decisão estadual manteve o indeferimento de tutela de urgência por falta de seus requisitos, evidencia dissociação entre razões recursais e fundamentos do julgado, atraindo o art. 932, III, do CPC e a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.