Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTINÊNCIA ENTRE
AÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. HIPÓTESE SINGULAR. DISTINGUISHING DO TEMA 1.076/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS. INTUITO INFRINGENTE. PRESENÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
- No contexto fático retratado pela Corte de origem, em que
reputada escusável a existência de ações idênticas e evidenciada
disfuncionalidade na aplicação automática do art. 85, § 2º, do CPC,
mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por
equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sob pena de
enriquecimento sem causa.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTINÊNCIA ENTRE
AÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. HIPÓTESE SINGULAR. DISTINGUISHING DO TEMA 1.076/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS. INTUITO INFRINGENTE. PRESENÇA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. No contexto fático retratado pela Corte de origem, em que
reputada escusável a existência de ações idênticas e evidenciada
disfuncionalidade na aplicação automática do art. 85, § 2º, do CPC,
mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por
equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sob pena de
enriquecimento sem causa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2131408 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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