STJ — 2102592

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-09-14Data Publicacao: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f8e8e89e4f23755d7684e25e08df4188a6dae7e263e234c5d011587d960bd00

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825343
Número de registro na fonte
202201006286
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 9f8e8e89e4f23755d7684e25e08df4188a6dae7e263e234c5d011587d960bd00
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. INOVAÇÃO RECURSAL NOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
  2. Na espécie, há erro material passível de correção nestes aclaratórios, porquanto, tal como afirmou a defesa, o agravo regimental foi interposto no dia 23/5/2022 ? e não no dia 27/5/2019, como asseverado. Todavia, tal correção não tem o condão de modificar a conclusão do julgado, que não conheceu do recurso em virtude da sua intempestividade. Deveras, o prazo fatal para a interposição do recurso era 16/5/2022.
  3. Em casos de interposição de recurso após o transcurso do prazo legal em virtude de doença do advogado, deve haver demonstração da absoluta incapacidade de o causídico exercer sua profissão ou substabelecer o mandato, o que não ocorreu nestes autos.
  4. Não é cabível a formulação de novas teses em embargos declaratórios, porque constitui indevida inovação recursal.
  5. A parte deveria haver comprovado, no ato de interposição do agravo regimental, que a enfermidade que acometeu o advogado o impediu de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Além de não fazê-lo, nestes aclaratórios, o causídico limitou-se a afirmar, genericamente, os sintomas da doença que o acometeu e a justificar as razões pelas quais trabalha sozinho ? argumentos que não afastam o ônus de comprovar a sua absoluta incapacidade em atuar no processo ou designar outro procurador para fazê-lo.
  6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para retificar a data de interposição do agravo regimental.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. INOVAÇÃO RECURSAL NOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. Na espécie, há erro material passível de correção nestes aclaratórios, porquanto, tal como afirmou a defesa, o agravo regimental foi interposto no dia 23/5/2022 ? e não no dia 27/5/2019, como asseverado. Todavia, tal correção não tem o condão de modificar a conclusão do julgado, que não conheceu do recurso em virtude da sua intempestividade. Deveras, o prazo fatal para a interposição do recurso era 16/5/2022. 3. Em casos de interposição de recurso após o transcurso do prazo legal em virtude de doença do advogado, deve haver demonstração da absoluta incapacidade de o causídico exercer sua profissão ou substabelecer o mandato, o que não ocorreu nestes autos. 4. Não é cabível a formulação de novas teses em embargos declaratórios, porque constitui indevida inovação recursal. 5. A parte deveria haver comprovado, no ato de interposição do agravo regimental, que a enfermidade que acometeu o advogado o impediu de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Além de não fazê-lo, nestes aclaratórios, o causídico limitou-se a afirmar, genericamente, os sintomas da doença que o acometeu e a justificar as razões pelas quais trabalha sozinho ? argumentos que não afastam o ônus de comprovar a sua absoluta incapacidade em atuar no processo ou designar outro procurador para fazê-lo. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para retificar a data de interposição do agravo regimental.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.