Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS
INFRINGENTES. INOVAÇÃO RECURSAL NOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material no
acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto
da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- Na espécie, há erro material passível de correção nestes
aclaratórios, porquanto, tal como afirmou a defesa, o agravo
regimental foi interposto no dia 23/5/2022 ? e não no dia 27/5/2019,
como asseverado. Todavia, tal correção não tem o condão de
modificar a conclusão do julgado, que não conheceu do recurso em
virtude da sua intempestividade. Deveras, o prazo fatal para a
interposição do recurso era 16/5/2022.
- Em casos de interposição de recurso após o transcurso do prazo
legal em virtude de doença do advogado, deve haver demonstração da
absoluta incapacidade de o causídico exercer sua profissão ou
substabelecer o mandato, o que não ocorreu nestes autos.
- Não é cabível a formulação de novas teses em embargos
declaratórios, porque constitui indevida inovação recursal.
- A parte deveria haver comprovado, no ato de interposição do
agravo regimental, que a enfermidade que acometeu o advogado o
impediu de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Além
de não fazê-lo, nestes aclaratórios, o causídico limitou-se a
afirmar, genericamente, os sintomas da doença que o acometeu e a
justificar as razões pelas quais trabalha sozinho ? argumentos que
não afastam o ônus de comprovar a sua absoluta incapacidade em atuar
no processo ou designar outro procurador para fazê-lo.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para retificar a data de interposição do agravo
regimental.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS
INFRINGENTES. INOVAÇÃO RECURSAL NOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material no
acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto
da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Na espécie, há erro material passível de correção nestes
aclaratórios, porquanto, tal como afirmou a defesa, o agravo
regimental foi interposto no dia 23/5/2022 ? e não no dia 27/5/2019,
como asseverado. Todavia, tal correção não tem o condão de
modificar a conclusão do julgado, que não conheceu do recurso em
virtude da sua intempestividade. Deveras, o prazo fatal para a
interposição do recurso era 16/5/2022.
3. Em casos de interposição de recurso após o transcurso do prazo
legal em virtude de doença do advogado, deve haver demonstração da
absoluta incapacidade de o causídico exercer sua profissão ou
substabelecer o mandato, o que não ocorreu nestes autos.
4. Não é cabível a formulação de novas teses em embargos
declaratórios, porque constitui indevida inovação recursal.
5. A parte deveria haver comprovado, no ato de interposição do
agravo regimental, que a enfermidade que acometeu o advogado o
impediu de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Além
de não fazê-lo, nestes aclaratórios, o causídico limitou-se a
afirmar, genericamente, os sintomas da doença que o acometeu e a
justificar as razões pelas quais trabalha sozinho ? argumentos que
não afastam o ônus de comprovar a sua absoluta incapacidade em atuar
no processo ou designar outro procurador para fazê-lo.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para retificar a data de interposição do agravo
regimental.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos
infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.