STJ — 3134238

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c2363c00eeec9c89501400b4ae13864964c61e37455ba11f77abf40f836f75f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ALAGAMENTO. FORTUITO EXTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AFASTAMENTO. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos morais, na qual se discutiu responsabilidade objetiva da concessionária por retenção prolongada em rodovia em razão de alagamento.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) a controvérsia comporta revaloração da prova, sem revolvimento do acervo, para afastar o fortuito externo e reconhecer falha na prestação do serviço; (ii) há violação dos arts. 6º, § 1º, da Lei n.º 8.987/1995 e 14 e 22 do CDC por inadequação do serviço; (iii) está demonstrado dissídio jurisprudencial idôneo sobre responsabilidade objetiva por defeito do serviço.
  3. A conclusão colegiada que reconhece fortuito externo e afasta a responsabilidade objetiva, por fundamentos ancorados em fatos e provas, não pode ser desconstituída em recurso especial por demandar reexame do conjunto probatório.
  4. A inviabilidade do conhecimento pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial da alínea c.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ALAGAMENTO. FORTUITO EXTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AFASTAMENTO. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos morais, na qual se discutiu responsabilidade objetiva da concessionária por retenção prolongada em rodovia em razão de alagamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a controvérsia comporta revaloração da prova, sem revolvimento do acervo, para afastar o fortuito externo e reconhecer falha na prestação do serviço; (ii) há violação dos arts. 6º, § 1º, da Lei n.º 8.987/1995 e 14 e 22 do CDC por inadequação do serviço; (iii) está demonstrado dissídio jurisprudencial idôneo sobre responsabilidade objetiva por defeito do serviço. 3. A conclusão colegiada que reconhece fortuito externo e afasta a responsabilidade objetiva, por fundamentos ancorados em fatos e provas, não pode ser desconstituída em recurso especial por demandar reexame do conjunto probatório. 4. A inviabilidade do conhecimento pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial da alínea c. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.