STJ — 3121218

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f7299e07278c566c5f90539e5e261622b7fc8a0feb3cddf55e8ab3fe0207f4a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424667
Número de registro na fonte
202504698703
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8f7299e07278c566c5f90539e5e261622b7fc8a0feb3cddf55e8ab3fe0207f4a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 282 DO STF E DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos denegatórios.
  2. O objetivo recursal é decidir se houve: (i) impugnação específica quanto ao óbice do prequestionamento; e (ii) demonstração adequada do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico.
  3. Não caracterizada a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incide o art. 932, III, do CPC. O prequestionamento exige apreciação, ainda que implícita, da tese jurídica pelo Tribunal de origem sob o dispositivo legal suscitado.
  4. A demonstração de divergência pela alínea c demanda cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com transcrição dos trechos e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; alegações genéricas de similitude de matéria de fundo não suprem tal exigência.
  5. A parte deve infirmar, de modo claro e objetivo, todos os fundamentos da decisão agravada, alegações genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade e atraem a incidência do art. 932, III, do CPC.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 282 DO STF E DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos denegatórios. 2. O objetivo recursal é decidir se houve: (i) impugnação específica quanto ao óbice do prequestionamento; e (ii) demonstração adequada do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico. 3. Não caracterizada a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incide o art. 932, III, do CPC. O prequestionamento exige apreciação, ainda que implícita, da tese jurídica pelo Tribunal de origem sob o dispositivo legal suscitado. 4. A demonstração de divergência pela alínea c demanda cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com transcrição dos trechos e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; alegações genéricas de similitude de matéria de fundo não suprem tal exigência. 5. A parte deve infirmar, de modo claro e objetivo, todos os fundamentos da decisão agravada, alegações genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade e atraem a incidência do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.