STJ — 3115956

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8dcb9950178cc293a9c614d6588630b710c32860942c88de14cc0cf287315534

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ABUSIVIDADE DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 24 A 29/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS E GRATUIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência dos embargos à execução, reconhecendo a exequibilidade da cédula de crédito bancário, a validade dos juros e encargos e a manutenção da gratuidade.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) os arts. 39, V, 42 e 51, IV, do CDC autorizam reconhecer cláusulas abusivas, vantagem excessiva e repetição do indébito; (iii) houve violação do contraditório e do devido processo legal por ausência de intimação e suposta consolidação de posse; (iv) a cédula de crédito bancário é título executivo à luz do art. 784 do CPC e do art. 28 da Lei nº 10.931/2004; (v) as taxas de juros e a capitalização mensal são abusivas; (vi) os honorários devem ser reduzidos e a gratuidade mantida.
  3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta as teses de cerceamento de defesa e abusividade dos juros com fundamentação suficiente e exame dos contratos e das taxas pactuadas em comparação com a média do Banco Central, aplicando os Temas 24 a 29.
  4. Teses sobre encargos de inadimplência, repetição do indébito e excesso por valores indevidos não são conhecidas por inovação recursal e ausência de prequestionamento, incidindo, no ponto, as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
  5. Alegações de violação do contraditório e do devido processo legal, bem como de nulidade do título por iliquidez, demandam revolvimento probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
  6. A análise da abusividade das taxas e da capitalização, já cotejadas com a média de mercado e com a pactuação expressa, também reclama reexame do contexto fático, atraindo a Súmula 7/STJ.
  7. A modificação do percentual de honorários exige aferição do grau de sucumbência e rediscussão probatória, o que é inviável no recurso especial.
  8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ABUSIVIDADE DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 24 A 29/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS E GRATUIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência dos embargos à execução, reconhecendo a exequibilidade da cédula de crédito bancário, a validade dos juros e encargos e a manutenção da gratuidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) os arts. 39, V, 42 e 51, IV, do CDC autorizam reconhecer cláusulas abusivas, vantagem excessiva e repetição do indébito; (iii) houve violação do contraditório e do devido processo legal por ausência de intimação e suposta consolidação de posse; (iv) a cédula de crédito bancário é título executivo à luz do art. 784 do CPC e do art. 28 da Lei nº 10.931/2004; (v) as taxas de juros e a capitalização mensal são abusivas; (vi) os honorários devem ser reduzidos e a gratuidade mantida. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta as teses de cerceamento de defesa e abusividade dos juros com fundamentação suficiente e exame dos contratos e das taxas pactuadas em comparação com a média do Banco Central, aplicando os Temas 24 a 29. 4. Teses sobre encargos de inadimplência, repetição do indébito e excesso por valores indevidos não são conhecidas por inovação recursal e ausência de prequestionamento, incidindo, no ponto, as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. Alegações de violação do contraditório e do devido processo legal, bem como de nulidade do título por iliquidez, demandam revolvimento probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 6. A análise da abusividade das taxas e da capitalização, já cotejadas com a média de mercado e com a pactuação expressa, também reclama reexame do contexto fático, atraindo a Súmula 7/STJ. 7. A modificação do percentual de honorários exige aferição do grau de sucumbência e rediscussão probatória, o que é inviável no recurso especial. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.