Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. ART. 1.026, §
2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir omissão, mas, sim, reformar o julgado por
via inadequada.
- Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de
declaração, deixa-se de aplicar a multa de que trata o art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. ART. 1.026, §
2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. NÃO CABIMENTO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir omissão, mas, sim, reformar o julgado por
via inadequada.
2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de
declaração, deixa-se de aplicar a multa de que trata o art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.