STJ — 3131870

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8a2a527a5cedd643da36795499a12c4154cd88835b2f8dac9c2bcf7ab9b33bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424741
Número de registro na fonte
202504916935
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: f8a2a527a5cedd643da36795499a12c4154cd88835b2f8dac9c2bcf7ab9b33bc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. ARTS. 335, I E II, DO CC E 485, VI, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de consignação em pagamento, na qual se discute o interesse processual e o alcance das hipóteses do art. 335 do CC.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 335, I e II, do CC e 485, VI, do CPC, por suposta restrição indevida do cabimento da consignação e afastamento do interesse de agir; (ii) está configurada divergência jurisprudencial sobre a função e o alcance da consignação em pagamento.
  3. A alteração das conclusões do acórdão sobre a ausência dos requisitos do art. 335 do CC exige reanálise do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
  4. A alegada divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de identidade fático-jurídica, o que atrai a Súmula 284/STF.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. ARTS. 335, I E II, DO CC E 485, VI, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de consignação em pagamento, na qual se discute o interesse processual e o alcance das hipóteses do art. 335 do CC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 335, I e II, do CC e 485, VI, do CPC, por suposta restrição indevida do cabimento da consignação e afastamento do interesse de agir; (ii) está configurada divergência jurisprudencial sobre a função e o alcance da consignação em pagamento. 3. A alteração das conclusões do acórdão sobre a ausência dos requisitos do art. 335 do CC exige reanálise do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A alegada divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de identidade fático-jurídica, o que atrai a Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.