STJ — 3119807

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62d452ee236742a75916eb3f41f29b1f2af9bfc297d5ee0fcf6766381d7dfd1d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico ou psíquico que extrapola o mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. A alteração dessa conclusão, firmada pelo Tribunal estadual com base nas provas dos autos, é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível em hipóteses excepcionais, quando o valor se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na espécie, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico ou psíquico que extrapola o mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. A alteração dessa conclusão, firmada pelo Tribunal estadual com base nas provas dos autos, é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível em hipóteses excepcionais, quando o valor se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na espécie, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.