STJ — 3138273

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 388b18a2d05663ddf246dea60e8da002ffa16788883adc1b407795a6966e519f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424832
Número de registro na fonte
202505040795
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 388b18a2d05663ddf246dea60e8da002ffa16788883adc1b407795a6966e519f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE ACESSO A AGÊNCIA BANCÁRIA COM CARRINHO DE BEBÊ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA NA ORIGEM. DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de indenização por danos morais decorrentes de negativa de acesso do consumidor à agência bancária com carrinho de bebê.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 14 do CDC ao afastar a indenização por danos morais mesmo reconhecida a falha na prestação do serviço; (ii) o dano moral é in re ipsa na hipótese de impedimento de acesso à agência bancária; (iii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.
  3. Revisar as conclusões da instância ordinária, que qualificou o episódio como mero aborrecimento e afastou o dano moral in re ipsa, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  4. Os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso pela alínea a obstruem o conhecimento pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE ACESSO A AGÊNCIA BANCÁRIA COM CARRINHO DE BEBÊ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA NA ORIGEM. DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de indenização por danos morais decorrentes de negativa de acesso do consumidor à agência bancária com carrinho de bebê. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 14 do CDC ao afastar a indenização por danos morais mesmo reconhecida a falha na prestação do serviço; (ii) o dano moral é in re ipsa na hipótese de impedimento de acesso à agência bancária; (iii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. 3. Revisar as conclusões da instância ordinária, que qualificou o episódio como mero aborrecimento e afastou o dano moral in re ipsa, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso pela alínea a obstruem o conhecimento pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.