STJ — 3124829

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 491a28511f07000672fb72b79a0b7fea894d8ae5d2edcc8a6d59a5c7c9faa47c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424914
Número de registro na fonte
202504787920
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3124829 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 491a28511f07000672fb72b79a0b7fea894d8ae5d2edcc8a6d59a5c7c9faa47c. SHA-256 do comentário: cdda544020f5c72f8f6d0829ec345b1721142bd61238ef5485c7f9ae3be88893.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 491a28511f07000672fb72b79a0b7fea894d8ae5d2edcc8a6d59a5c7c9faa47c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL (SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL). ART. 1.003, § 6º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO NÃO APROVEITADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de intempestividade do recurso especial.
  2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a terça-feira de Carnaval dispensaria comprovação formal, tornando tempestivo o apelo nobre; (ii) a suspensão de prazos por ato local poderia ser aceita sem documento idôneo no momento da interposição; e (iii) a oportunidade de saneamento para comprovação posterior foi corretamente rejeitada por insuficiência da prova apresentada.
  3. O CPC exige comprovação, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de prazos por documento idôneo, como certidão do tribunal ou publicação oficial. A mera menção a provimento administrativo, sem sua juntada integral, não comprova a tempestividade.
  4. A segunda-feira de Carnaval é feriado local e demanda comprovação específica; ausência de documento idôneo no ato da interposição do recurso especial e, mesmo após intimação para sanar, mantém a intempestividade do apelo nobre.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL (SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL). ART. 1.003, § 6º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO NÃO APROVEITADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de intempestividade do recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a terça-feira de Carnaval dispensaria comprovação formal, tornando tempestivo o apelo nobre; (ii) a suspensão de prazos por ato local poderia ser aceita sem documento idôneo no momento da interposição; e (iii) a oportunidade de saneamento para comprovação posterior foi corretamente rejeitada por insuficiência da prova apresentada. 3. O CPC exige comprovação, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de prazos por documento idôneo, como certidão do tribunal ou publicação oficial. A mera menção a provimento administrativo, sem sua juntada integral, não comprova a tempestividade. 4. A segunda-feira de Carnaval é feriado local e demanda comprovação específica; ausência de documento idôneo no ato da interposição do recurso especial e, mesmo após intimação para sanar, mantém a intempestividade do apelo nobre. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.