Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA. ALIMENTOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO
LOCAL (SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL). ART. 1.003, § 6º, DO CPC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO POR DOCUMENTO
IDÔNEO. OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO NÃO APROVEITADA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não
conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de
intempestividade do recurso especial.
- O objetivo recursal é decidir se: (i) a terça-feira de Carnaval
dispensaria comprovação formal, tornando tempestivo o apelo nobre;
(ii) a suspensão de prazos por ato local poderia ser aceita sem
documento idôneo no momento da interposição; e (iii) a oportunidade
de saneamento para comprovação posterior foi corretamente rejeitada
por insuficiência da prova apresentada.
- O CPC exige comprovação, no ato de interposição, de feriado local
ou suspensão de prazos por documento idôneo, como certidão do
tribunal ou publicação oficial. A mera menção a provimento
administrativo, sem sua juntada integral, não comprova a
tempestividade.
- A segunda-feira de Carnaval é feriado local e demanda comprovação
específica; ausência de documento idôneo no ato da interposição do
recurso especial e, mesmo após intimação para sanar, mantém a
intempestividade do apelo nobre.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA. ALIMENTOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO
LOCAL (SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL). ART. 1.003, § 6º, DO CPC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO POR DOCUMENTO
IDÔNEO. OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO NÃO APROVEITADA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não
conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de
intempestividade do recurso especial.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a terça-feira de Carnaval
dispensaria comprovação formal, tornando tempestivo o apelo nobre;
(ii) a suspensão de prazos por ato local poderia ser aceita sem
documento idôneo no momento da interposição; e (iii) a oportunidade
de saneamento para comprovação posterior foi corretamente rejeitada
por insuficiência da prova apresentada.
3. O CPC exige comprovação, no ato de interposição, de feriado local
ou suspensão de prazos por documento idôneo, como certidão do
tribunal ou publicação oficial. A mera menção a provimento
administrativo, sem sua juntada integral, não comprova a
tempestividade.
4. A segunda-feira de Carnaval é feriado local e demanda comprovação
específica; ausência de documento idôneo no ato da interposição do
recurso especial e, mesmo após intimação para sanar, mantém a
intempestividade do apelo nobre.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3124829 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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