STJ — 3137028

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55113b265efc6f022d4308d80c782b81f133816af8821b442e6b16a5e63b3c20

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424943
Número de registro na fonte
202504887534
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 55113b265efc6f022d4308d80c782b81f133816af8821b442e6b16a5e63b3c20
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. INDEFERIMENTO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A MEDIDA EXTREMA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de destituição do poder familiar, na qual o acórdão recorrido manteve a sentença por considerar regular o indeferimento da oitiva de testemunha não arrolada oportunamente e adequada a medida extrema diante de quadro persistente de risco e incapacidade parental.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais é cabível em recurso especial; (ii) o indeferimento da reabertura da instrução para oitiva de testemunha não arrolada configura cerceamento de defesa; e (iii) há insuficiência probatória para justificar a destituição do poder familiar.
  3. O exame de matéria constitucional é inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 105, III, da CF.
  4. A discussão sobre cerceamento de defesa, quando fundada em indeferimento de prova por preclusão e juízo de imprescindibilidade aferido nas instâncias ordinárias, demanda reavaliação das circunstâncias fáticas do processo, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ.
  5. A tese de insuficiência probatória para a medida de destituição do poder familiar requer reexame do conjunto fático-probatório, igualmente vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
  6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. INDEFERIMENTO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A MEDIDA EXTREMA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de destituição do poder familiar, na qual o acórdão recorrido manteve a sentença por considerar regular o indeferimento da oitiva de testemunha não arrolada oportunamente e adequada a medida extrema diante de quadro persistente de risco e incapacidade parental. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais é cabível em recurso especial; (ii) o indeferimento da reabertura da instrução para oitiva de testemunha não arrolada configura cerceamento de defesa; e (iii) há insuficiência probatória para justificar a destituição do poder familiar. 3. O exame de matéria constitucional é inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 105, III, da CF. 4. A discussão sobre cerceamento de defesa, quando fundada em indeferimento de prova por preclusão e juízo de imprescindibilidade aferido nas instâncias ordinárias, demanda reavaliação das circunstâncias fáticas do processo, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. A tese de insuficiência probatória para a medida de destituição do poder familiar requer reexame do conjunto fático-probatório, igualmente vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.