Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
INDEFERIMENTO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA
NÃO ARROLADA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE
DEFESA. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A MEDIDA EXTREMA. REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME EM RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação de destituição do poder familiar,
na qual o acórdão recorrido manteve a sentença por considerar
regular o indeferimento da oitiva de testemunha não arrolada
oportunamente e adequada a medida extrema diante de quadro
persistente de risco e incapacidade parental.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a análise de suposta ofensa
a dispositivos constitucionais é cabível em recurso especial; (ii) o
indeferimento da reabertura da instrução para oitiva de testemunha
não arrolada configura cerceamento de defesa; e (iii) há
insuficiência probatória para justificar a destituição do poder
familiar.
- O exame de matéria constitucional é inviável em recurso especial,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 105, III, da CF.
- A discussão sobre cerceamento de defesa, quando fundada em
indeferimento de prova por preclusão e juízo de imprescindibilidade
aferido nas instâncias ordinárias, demanda reavaliação das
circunstâncias fáticas do processo, o que esbarra na Súmula n.
7/STJ.
- A tese de insuficiência probatória para a medida de destituição
do poder familiar requer reexame do conjunto fático-probatório,
igualmente vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
INDEFERIMENTO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA
NÃO ARROLADA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE
DEFESA. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A MEDIDA EXTREMA. REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME EM RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação de destituição do poder familiar,
na qual o acórdão recorrido manteve a sentença por considerar
regular o indeferimento da oitiva de testemunha não arrolada
oportunamente e adequada a medida extrema diante de quadro
persistente de risco e incapacidade parental.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a análise de suposta ofensa
a dispositivos constitucionais é cabível em recurso especial; (ii) o
indeferimento da reabertura da instrução para oitiva de testemunha
não arrolada configura cerceamento de defesa; e (iii) há
insuficiência probatória para justificar a destituição do poder
familiar.
3. O exame de matéria constitucional é inviável em recurso especial,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 105, III, da CF.
4. A discussão sobre cerceamento de defesa, quando fundada em
indeferimento de prova por preclusão e juízo de imprescindibilidade
aferido nas instâncias ordinárias, demanda reavaliação das
circunstâncias fáticas do processo, o que esbarra na Súmula n.
7/STJ.
5. A tese de insuficiência probatória para a medida de destituição
do poder familiar requer reexame do conjunto fático-probatório,
igualmente vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.