Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição
de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
- No caso, a prisão preventiva, mantida na sentença condenatória,
teve como lastro a grande quantidade de droga apreendida - a saber,
2.783kg (dois mil e setecentos e oitenta e três quilos) de maconha
-, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a
decretação e manutenção da custódia cautelar, em razão da gravidade
concreta da conduta. Precedentes.
- "Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de
cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a
adequação da constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no
RHC n. 110.762/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).
- No caso em tela, o sentenciante "determinou a expedição da guia
de recolhimento provisória, no regime imposto na sentença
vergastada, restando demonstrada que tal guia foi devidamente
expedida e enviada para cumprimento, conforme se infere do teor dos
documentos anexados ao processo de referência".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição
de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No caso, a prisão preventiva, mantida na sentença condenatória,
teve como lastro a grande quantidade de droga apreendida - a saber,
2.783kg (dois mil e setecentos e oitenta e três quilos) de maconha
-, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a
decretação e manutenção da custódia cautelar, em razão da gravidade
concreta da conduta. Precedentes.
4. "Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de
cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a
adequação da constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no
RHC n. 110.762/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).
5. No caso em tela, o sentenciante "determinou a expedição da guia
de recolhimento provisória, no regime imposto na sentença
vergastada, restando demonstrada que tal guia foi devidamente
expedida e enviada para cumprimento, conforme se infere do teor dos
documentos anexados ao processo de referência".
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.