STJ — 3092153

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21afaebb62600a6d4f683329c68694ee17cfe1353586ec9595ffae5194a614f9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ (ANALOGIA). INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a impossibilidade de manejar recurso especial por suposta violação a enunciado de súmula e a aplicação da Súmula 284/STF.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica ao fundamento do não cabimento do recurso especial por ofensa a enunciado de súmula; e (ii) as razões conseguem afastar a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ, para autorizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
  3. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; alegações genéricas ou deslocadas para mérito e negativa de prestação jurisdicional não suprem a dialeticidade exigida pelos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz da Súmula 182/STJ (por analogia).
  4. É inviável recurso especial fundado em suposta violação de enunciado de súmula; a mera invocação do enunciado como parâmetro argumentativo não afasta o óbice específico de inadmissibilidade.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ (ANALOGIA). INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a impossibilidade de manejar recurso especial por suposta violação a enunciado de súmula e a aplicação da Súmula 284/STF. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica ao fundamento do não cabimento do recurso especial por ofensa a enunciado de súmula; e (ii) as razões conseguem afastar a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ, para autorizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; alegações genéricas ou deslocadas para mérito e negativa de prestação jurisdicional não suprem a dialeticidade exigida pelos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz da Súmula 182/STJ (por analogia). 4. É inviável recurso especial fundado em suposta violação de enunciado de súmula; a mera invocação do enunciado como parâmetro argumentativo não afasta o óbice específico de inadmissibilidade. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.