STJ — 2629031
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE ANTECIPA O STAY PERIOD.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE GRÃOS. ESSENCIALIDADE DURANTE O PERÍODO
DE BLINDAGEM. ART. 300 DO CPC. ARTS. 49, § 3; 6º, § 4º E 47 DA LRF.
SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que barrou o apelo
nobre em ação de recuperação judicial, na qual se manteve tutela de
urgência para impedir atos expropriatórios sobre grãos dados em
alienação fiduciária, considerados essenciais durante o stay period.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve correta aplicação do
art. 300 do CPC quanto aos requisitos da tutela de urgência; (ii) é
possível suspender atos expropriatórios sobre grãos vinculados a CPR
física com alienação fiduciária durante o stay period, à luz dos
arts. 49, § 3º; 6º, § 4º; e 47 da LRF e dos arts. 5º e 11 da Lei
8.929/1994; (iii) há divergência jurisprudencial sobre a natureza
dos grãos (bem de capital ou produto final) e a extensão do art. 49,
§ 3º, da LRF.
3. Não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere tutela de urgência, por sua natureza provisória e precária,
sujeita a se modificar, incidindo por analogia a Súmula 735/STF. A
pretensão recursal exige revolvimento de premissas fáticas sobre
fumus, periculum e essencialidade operacional, o que encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
4. Ante os óbices aplicados, a alegada divergência jurisprudencial
não é apreciada.
5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.