Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSIO E NOVAÇÃO. ARTS. 113 E 361 DO
CC. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
alegada omissão sobre supressio e novação contratual, bem como sobre
a aplicação dos arts. 113 e 361 do CC, mantendo a incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão acerca da
análise da supressio e da novação; (ii) o acórdão deixou de
enfrentar os arts. 113 e 361 do CC; (iii) é possível afastar as
Súmulas 5 e 7/STJ sob o argumento de mera revaloração jurídica de
fatos incontroversos.
- A omissão não se caracteriza quando o acórdão enfrenta as teses,
contextualiza a dinâmica contratual e explicita, com base nas provas
e nas cláusulas, a inexistência de supressio e de animus novandi.
- A discussão sobre ocorrência de supressio ou novação no caso
concreto demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo
probatório. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSIO E NOVAÇÃO. ARTS. 113 E 361 DO
CC. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
alegada omissão sobre supressio e novação contratual, bem como sobre
a aplicação dos arts. 113 e 361 do CC, mantendo a incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão acerca da
análise da supressio e da novação; (ii) o acórdão deixou de
enfrentar os arts. 113 e 361 do CC; (iii) é possível afastar as
Súmulas 5 e 7/STJ sob o argumento de mera revaloração jurídica de
fatos incontroversos.
3. A omissão não se caracteriza quando o acórdão enfrenta as teses,
contextualiza a dinâmica contratual e explicita, com base nas provas
e nas cláusulas, a inexistência de supressio e de animus novandi.
4. A discussão sobre ocorrência de supressio ou novação no caso
concreto demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo
probatório. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3070802 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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