STJ — 3070802

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21bae5ac6cde936dbc80d089d6e9a12d7890c25571855c20b4f87f63bd262ee3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1425023
Número de registro na fonte
202503826752
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3070802 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 21bae5ac6cde936dbc80d089d6e9a12d7890c25571855c20b4f87f63bd262ee3. SHA-256 do comentário: d3c31f0bc3f22b42535b62e6ec1599c6a4294c55bcd57a1363eefcca1bc701fe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 21bae5ac6cde936dbc80d089d6e9a12d7890c25571855c20b4f87f63bd262ee3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSIO E NOVAÇÃO. ARTS. 113 E 361 DO CC. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegada omissão sobre supressio e novação contratual, bem como sobre a aplicação dos arts. 113 e 361 do CC, mantendo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão acerca da análise da supressio e da novação; (ii) o acórdão deixou de enfrentar os arts. 113 e 361 do CC; (iii) é possível afastar as Súmulas 5 e 7/STJ sob o argumento de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
  3. A omissão não se caracteriza quando o acórdão enfrenta as teses, contextualiza a dinâmica contratual e explicita, com base nas provas e nas cláusulas, a inexistência de supressio e de animus novandi.
  4. A discussão sobre ocorrência de supressio ou novação no caso concreto demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSIO E NOVAÇÃO. ARTS. 113 E 361 DO CC. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegada omissão sobre supressio e novação contratual, bem como sobre a aplicação dos arts. 113 e 361 do CC, mantendo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão acerca da análise da supressio e da novação; (ii) o acórdão deixou de enfrentar os arts. 113 e 361 do CC; (iii) é possível afastar as Súmulas 5 e 7/STJ sob o argumento de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. A omissão não se caracteriza quando o acórdão enfrenta as teses, contextualiza a dinâmica contratual e explicita, com base nas provas e nas cláusulas, a inexistência de supressio e de animus novandi. 4. A discussão sobre ocorrência de supressio ou novação no caso concreto demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.