STJ — 2343194

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93ea3e188ee34c59b11ffbe72b20471309495ca7ce5f3390c03cb94928a30ea8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1425072
Número de registro na fonte
202301137112
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2343194 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 93ea3e188ee34c59b11ffbe72b20471309495ca7ce5f3390c03cb94928a30ea8. SHA-256 do comentário: fd6554f601759fce870161cd82a62823790dc00f3ac8d2f6df22523a3a1e301b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 93ea3e188ee34c59b11ffbe72b20471309495ca7ce5f3390c03cb94928a30ea8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MARISA E OUTROS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL E DE TESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. PREFERÊNCIA INEXIGÍVEL. CAPACIDADE PARA TESTAR. PROVA ROBUSTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERDIÇÃO. NATUREZA CONSTITUTIVA. EFEITOS EX NUNC. ART. 1.801 DO CC. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ações anulatórias de testamentos e de escritura pública de união estável.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve deficiência de fundamentação do acórdão, por supostamente privilegiar prova oral sobre pericial (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) é possível revalorar fatos incontroversos para afirmar que incapacidade parcial e comprometimento cognitivo seriam suficientes para anular os atos; e (iii) houve violação do art. 1.801 do CC por suposta interferência na lavratura do testamento.
  3. A fundamentação é suficiente quando o colegiado enfrenta as questões relevantes, explicita a inconclusividade da primeira perícia e valora o conjunto probatório, afastando a alegação de negativa de prestação.
  4. O sistema de persuasão racional não impõe a primazia da prova pericial; o julgador pode formar convicção pelo conjunto das provas. A capacidade para testar é presumida, exigindo prova robusta contemporânea ao ato para infirmá-la.
  5. A revisão das premissas fático-probatórias firmadas pelo órgão julgador demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
  6. A sentença de interdição é constitutiva e produz efeitos ex nunc, não servindo, por si, para invalidar atos anteriores sem prova inequívoca de vício de vontade.
  7. A alegada violação do art. 1.801 do CC carece de pertinência temática e fundamentação clara, incidindo a Súmula 284/STF; a tese sobre produção unilateral de prova não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, atraindo a Súmula 282/STF.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MARISA E OUTROS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL E DE TESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. PREFERÊNCIA INEXIGÍVEL. CAPACIDADE PARA TESTAR. PROVA ROBUSTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERDIÇÃO. NATUREZA CONSTITUTIVA. EFEITOS EX NUNC. ART. 1.801 DO CC. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ações anulatórias de testamentos e de escritura pública de união estável. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve deficiência de fundamentação do acórdão, por supostamente privilegiar prova oral sobre pericial (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) é possível revalorar fatos incontroversos para afirmar que incapacidade parcial e comprometimento cognitivo seriam suficientes para anular os atos; e (iii) houve violação do art. 1.801 do CC por suposta interferência na lavratura do testamento. 3. A fundamentação é suficiente quando o colegiado enfrenta as questões relevantes, explicita a inconclusividade da primeira perícia e valora o conjunto probatório, afastando a alegação de negativa de prestação. 4. O sistema de persuasão racional não impõe a primazia da prova pericial; o julgador pode formar convicção pelo conjunto das provas. A capacidade para testar é presumida, exigindo prova robusta contemporânea ao ato para infirmá-la. 5. A revisão das premissas fático-probatórias firmadas pelo órgão julgador demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A sentença de interdição é constitutiva e produz efeitos ex nunc, não servindo, por si, para invalidar atos anteriores sem prova inequívoca de vício de vontade. 7. A alegada violação do art. 1.801 do CC carece de pertinência temática e fundamentação clara, incidindo a Súmula 284/STF; a tese sobre produção unilateral de prova não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, atraindo a Súmula 282/STF. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.