Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DE MARISA E OUTROS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE
UNIÃO ESTÁVEL E DE TESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. PROVA
TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. PREFERÊNCIA INEXIGÍVEL. CAPACIDADE PARA
TESTAR. PROVA ROBUSTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERDIÇÃO.
NATUREZA CONSTITUTIVA. EFEITOS EX NUNC. ART. 1.801 DO CC.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, em ações anulatórias de testamentos e de escritura
pública de união estável.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve deficiência de
fundamentação do acórdão, por supostamente privilegiar prova oral
sobre pericial (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) é possível
revalorar fatos incontroversos para afirmar que incapacidade parcial
e comprometimento cognitivo seriam suficientes para anular os atos;
e (iii) houve violação do art. 1.801 do CC por suposta
interferência na lavratura do testamento.
- A fundamentação é suficiente quando o colegiado enfrenta as
questões relevantes, explicita a inconclusividade da primeira
perícia e valora o conjunto probatório, afastando a alegação de
negativa de prestação.
- O sistema de persuasão racional não impõe a primazia da prova
pericial; o julgador pode formar convicção pelo conjunto das provas.
A capacidade para testar é presumida, exigindo prova robusta
contemporânea ao ato para infirmá-la.
- A revisão das premissas fático-probatórias firmadas pelo órgão
julgador demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula
7/STJ.
- A sentença de interdição é constitutiva e produz efeitos ex nunc,
não servindo, por si, para invalidar atos anteriores sem prova
inequívoca de vício de vontade.
- A alegada violação do art. 1.801 do CC carece de pertinência
temática e fundamentação clara, incidindo a Súmula 284/STF; a tese
sobre produção unilateral de prova não foi apreciada pelas
instâncias ordinárias, atraindo a Súmula 282/STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DE MARISA E OUTROS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE
UNIÃO ESTÁVEL E DE TESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. PROVA
TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. PREFERÊNCIA INEXIGÍVEL. CAPACIDADE PARA
TESTAR. PROVA ROBUSTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERDIÇÃO.
NATUREZA CONSTITUTIVA. EFEITOS EX NUNC. ART. 1.801 DO CC.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, em ações anulatórias de testamentos e de escritura
pública de união estável.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve deficiência de
fundamentação do acórdão, por supostamente privilegiar prova oral
sobre pericial (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) é possível
revalorar fatos incontroversos para afirmar que incapacidade parcial
e comprometimento cognitivo seriam suficientes para anular os atos;
e (iii) houve violação do art. 1.801 do CC por suposta
interferência na lavratura do testamento.
3. A fundamentação é suficiente quando o colegiado enfrenta as
questões relevantes, explicita a inconclusividade da primeira
perícia e valora o conjunto probatório, afastando a alegação de
negativa de prestação.
4. O sistema de persuasão racional não impõe a primazia da prova
pericial; o julgador pode formar convicção pelo conjunto das provas.
A capacidade para testar é presumida, exigindo prova robusta
contemporânea ao ato para infirmá-la.
5. A revisão das premissas fático-probatórias firmadas pelo órgão
julgador demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula
7/STJ.
6. A sentença de interdição é constitutiva e produz efeitos ex nunc,
não servindo, por si, para invalidar atos anteriores sem prova
inequívoca de vício de vontade.
7. A alegada violação do art. 1.801 do CC carece de pertinência
temática e fundamentação clara, incidindo a Súmula 284/STF; a tese
sobre produção unilateral de prova não foi apreciada pelas
instâncias ordinárias, atraindo a Súmula 282/STF.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2343194 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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