STJ — 1940364

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-09-14Data Publicacao: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5d0f53c9f64338e76c40ada7fd1ac034d4df6028b256fc91ec8a4b6722f78cd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO I DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO DO RECORRENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade no acréscimo da pena-base, em razão da quantidade de entorpecente apreendido. Ressaltou a instância antecedente que o réu transportara "mais de 26kg [vinte e seis quilos] de maconha" - e-STJ fl. 592. Tal o contexto, sobretudo por se tratar de circunstância preponderante na fixação da reprimenda, não se observa ilegalidade no cálculo da pena-base.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, "para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais, sendo suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro País" (REsp n. 1.302.515/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016).
  3. No caso, a Corte local manteve a referida majorante destacando a origem estrangeira dos entorpecentes pela afirmação da corré quanto ao local de aquisição da droga apreendida. Assim, a desconstituição dos fundamentos adotados pela instância ordinária para decotar a referida majorante da dosimetria demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa inviável em recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7/STJ.
  4. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na hipótese, o quadro fático assentado pelas instâncias de origem revelou a presença de fundamentos concretos a justificar o afastamento da causa especial de diminuição de pena, uma vez que o contexto e a capacidade financeira do grupo denotaram a organização dos envolvidos, sendo a quantidade de drogas apreendida utilizada como argumento de reforço para o afastamento da causa especial de diminuição de pena.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO I DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO DO RECORRENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade no acréscimo da pena-base, em razão da quantidade de entorpecente apreendido. Ressaltou a instância antecedente que o réu transportara "mais de 26kg [vinte e seis quilos] de maconha" - e-STJ fl. 592. Tal o contexto, sobretudo por se tratar de circunstância preponderante na fixação da reprimenda, não se observa ilegalidade no cálculo da pena-base. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, "para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais, sendo suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro País" (REsp n. 1.302.515/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016). 3. No caso, a Corte local manteve a referida majorante destacando a origem estrangeira dos entorpecentes pela afirmação da corré quanto ao local de aquisição da droga apreendida. Assim, a desconstituição dos fundamentos adotados pela instância ordinária para decotar a referida majorante da dosimetria demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa inviável em recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7/STJ. 4. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na hipótese, o quadro fático assentado pelas instâncias de origem revelou a presença de fundamentos concretos a justificar o afastamento da causa especial de diminuição de pena, uma vez que o contexto e a capacidade financeira do grupo denotaram a organização dos envolvidos, sendo a quantidade de drogas apreendida utilizada como argumento de reforço para o afastamento da causa especial de diminuição de pena. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.