Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA
DE SUBSTABELECIMENTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. OUTORGA
POSTERIOR. INSUFICIÊNCIA. ART. 76, § 2º, I, E ART. 932, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por irregularidade de representação, em razão da
ausência de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimentos
dos advogados subscritores.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a intimação para
regularização da representação processual exigia a concessão de novo
prazo; (ii) a juntada de mandato com data posterior à interposição
dos recursos supre o vício; (iii) houve violação do princípio da não
surpresa do art. 10 do CPC.
- A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual
vício de representação processual, não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
- O art. 76, § 2º, I, do CPC dispõe que não se conhece do recurso
quando a parte recorrente descumpre a determinação para
regularização da representação processual.
- O prazo conferido para saneamento da irregularidade da
representação, com amparo nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do
CPC, é peremptório, não havendo que se falar em concessão de novo
prazo para tanto.
- Não há decisão surpresa quando a parte é previamente intimada a
regularizar a representação e, mesmo assim, não o faz, pois o prazo
conferido é peremptório e não comporta reabertura.
- É inexistente o recurso dirigido à instância superior
desacompanhada da cadeia completa de procurações ou
substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA
DE SUBSTABELECIMENTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. OUTORGA
POSTERIOR. INSUFICIÊNCIA. ART. 76, § 2º, I, E ART. 932, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por irregularidade de representação, em razão da
ausência de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimentos
dos advogados subscritores.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a intimação para
regularização da representação processual exigia a concessão de novo
prazo; (ii) a juntada de mandato com data posterior à interposição
dos recursos supre o vício; (iii) houve violação do princípio da não
surpresa do art. 10 do CPC.
3. A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual
vício de representação processual, não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
4. O art. 76, § 2º, I, do CPC dispõe que não se conhece do recurso
quando a parte recorrente descumpre a determinação para
regularização da representação processual.
5. O prazo conferido para saneamento da irregularidade da
representação, com amparo nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do
CPC, é peremptório, não havendo que se falar em concessão de novo
prazo para tanto.
6. Não há decisão surpresa quando a parte é previamente intimada a
regularizar a representação e, mesmo assim, não o faz, pois o prazo
conferido é peremptório e não comporta reabertura.
7. É inexistente o recurso dirigido à instância superior
desacompanhada da cadeia completa de procurações ou
substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3147685 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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