Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA APENAS PARA
REDUÇÃO DE ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARTS. 489 E 1.022,
AMBOS DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que,
em agravo em recurso especial, manteve decisão que reduziu
astreintes por desproporcionalidade e afastou honorários
sucumbenciais em favor do executado.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e contradição
ao afastar excesso de execução vinculado a teto prévio e não fixar
honorários em favor do executado; (ii) é aplicável o princípio da
causalidade para negar honorários apesar do acolhimento da
impugnação; (iii) incide o art. 85, § 1º, do CPC quando a redução
decorre de adequação judicial por desproporcionalidade; e (iv) cabem
efeitos infringentes para condenar a exequente em honorários.
- A redução das astreintes configura adequação judicial por
desproporcionalidade, típica da natureza coercitiva da multa, e não
excesso de execução estrito; não há sucumbência do exequente nem
honorários em favor do executado (art. 85, § 1º, do CPC).
- A multa cominatória tem natureza coercitiva, não condenatória, e
não integra a base de cálculo dos honorários, ainda que reduzida em
cumprimento de sentença.
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando o
acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e explicita razões
suficientes do convencimento; embargos não se prestam à rediscussão
do mérito nem à substituição de premissas fáticas e jurídicas já
definidas.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA APENAS PARA
REDUÇÃO DE ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARTS. 489 E 1.022,
AMBOS DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que,
em agravo em recurso especial, manteve decisão que reduziu
astreintes por desproporcionalidade e afastou honorários
sucumbenciais em favor do executado.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e contradição
ao afastar excesso de execução vinculado a teto prévio e não fixar
honorários em favor do executado; (ii) é aplicável o princípio da
causalidade para negar honorários apesar do acolhimento da
impugnação; (iii) incide o art. 85, § 1º, do CPC quando a redução
decorre de adequação judicial por desproporcionalidade; e (iv) cabem
efeitos infringentes para condenar a exequente em honorários.
3. A redução das astreintes configura adequação judicial por
desproporcionalidade, típica da natureza coercitiva da multa, e não
excesso de execução estrito; não há sucumbência do exequente nem
honorários em favor do executado (art. 85, § 1º, do CPC).
4. A multa cominatória tem natureza coercitiva, não condenatória, e
não integra a base de cálculo dos honorários, ainda que reduzida em
cumprimento de sentença.
5. Não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando o
acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e explicita razões
suficientes do convencimento; embargos não se prestam à rediscussão
do mérito nem à substituição de premissas fáticas e jurídicas já
definidas.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3014500 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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