STJ — 3014500

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc53af377d6f84692635a2f1f41a116d1b0028fa955b9cde1ac1ca257a17c757

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1425105
Número de registro na fonte
202502873711
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3014500 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: bc53af377d6f84692635a2f1f41a116d1b0028fa955b9cde1ac1ca257a17c757. SHA-256 do comentário: 16aa1db37e2c108b8fc66c1d2d7c9ae94a5c29730d13b79daf260e64bd13fe78.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: bc53af377d6f84692635a2f1f41a116d1b0028fa955b9cde1ac1ca257a17c757
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.075.692 do STJ: acolhimento da impugnação

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não cabe o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais mediante juízo de equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8.º, do CPC/2015, que não inclui a circunstância de o valor ser vultoso. Inteligência do REsp 1.850.512/SP (Tema 1076/STJ). 2. As ações de desapropriação observam na fase de cumprimento de sentença, no que couber, o regime do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, o que inclui os seus limites percentuais. 3. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000850615, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.075.692 do STJ: acolhimento da impugnação · A fundamentação do REsp 2.075.692, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acolhimento, impugnacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 26c4edb962e812c4390c605a49cd2d836b0b5705efece6ced8d14ee1bde64965
  • Registro documental: bc53af377d6f84692635a2f1f41a116d1b0028fa955b9cde1ac1ca257a17c757
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA APENAS PARA REDUÇÃO DE ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve decisão que reduziu astreintes por desproporcionalidade e afastou honorários sucumbenciais em favor do executado.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e contradição ao afastar excesso de execução vinculado a teto prévio e não fixar honorários em favor do executado; (ii) é aplicável o princípio da causalidade para negar honorários apesar do acolhimento da impugnação; (iii) incide o art. 85, § 1º, do CPC quando a redução decorre de adequação judicial por desproporcionalidade; e (iv) cabem efeitos infringentes para condenar a exequente em honorários.
  3. A redução das astreintes configura adequação judicial por desproporcionalidade, típica da natureza coercitiva da multa, e não excesso de execução estrito; não há sucumbência do exequente nem honorários em favor do executado (art. 85, § 1º, do CPC).
  4. A multa cominatória tem natureza coercitiva, não condenatória, e não integra a base de cálculo dos honorários, ainda que reduzida em cumprimento de sentença.
  5. Não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e explicita razões suficientes do convencimento; embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição de premissas fáticas e jurídicas já definidas.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA APENAS PARA REDUÇÃO DE ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve decisão que reduziu astreintes por desproporcionalidade e afastou honorários sucumbenciais em favor do executado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e contradição ao afastar excesso de execução vinculado a teto prévio e não fixar honorários em favor do executado; (ii) é aplicável o princípio da causalidade para negar honorários apesar do acolhimento da impugnação; (iii) incide o art. 85, § 1º, do CPC quando a redução decorre de adequação judicial por desproporcionalidade; e (iv) cabem efeitos infringentes para condenar a exequente em honorários. 3. A redução das astreintes configura adequação judicial por desproporcionalidade, típica da natureza coercitiva da multa, e não excesso de execução estrito; não há sucumbência do exequente nem honorários em favor do executado (art. 85, § 1º, do CPC). 4. A multa cominatória tem natureza coercitiva, não condenatória, e não integra a base de cálculo dos honorários, ainda que reduzida em cumprimento de sentença. 5. Não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e explicita razões suficientes do convencimento; embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição de premissas fáticas e jurídicas já definidas. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.