Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ART.
489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ERRO DE PREMISSA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso
especial para aplicar a taxa Selic, afastada a cumulação com
correção monetária pela Tabela Prática, em ação de reconhecimento e
dissolução de união estável com partilha de bens.
- O objetivo recursal é decidir se houve omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão embargado, inclusive quanto
ao suposto erro de premissa relativo ao critério de atualização e
juros adotado pelo Tribunal estadual, e se cabem efeitos
infringentes.
- Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão
enfrenta as questões controvertidas de modo claro e suficiente, com
remissão ao conteúdo do julgamento estadual e conclusão lógica sobre
sua incompatibilidade com a incidência da Selic, afastando a
alegada omissão e contradição.
- Não há deficiência de fundamentação nos moldes do art. 489 do
CPC, pois a decisão embargada expõe as razões determinantes e
soluciona integralmente a controvérsia, sendo inviável utilizar
embargos de declaração para rediscutir mérito sob a alegação de erro
de premissa.
- Efeitos infringentes são incabíveis na ausência de vício
integrativo.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ART.
489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ERRO DE PREMISSA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso
especial para aplicar a taxa Selic, afastada a cumulação com
correção monetária pela Tabela Prática, em ação de reconhecimento e
dissolução de união estável com partilha de bens.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão embargado, inclusive quanto
ao suposto erro de premissa relativo ao critério de atualização e
juros adotado pelo Tribunal estadual, e se cabem efeitos
infringentes.
3. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão
enfrenta as questões controvertidas de modo claro e suficiente, com
remissão ao conteúdo do julgamento estadual e conclusão lógica sobre
sua incompatibilidade com a incidência da Selic, afastando a
alegada omissão e contradição.
4. Não há deficiência de fundamentação nos moldes do art. 489 do
CPC, pois a decisão embargada expõe as razões determinantes e
soluciona integralmente a controvérsia, sendo inviável utilizar
embargos de declaração para rediscutir mérito sob a alegação de erro
de premissa.
5. Efeitos infringentes são incabíveis na ausência de vício
integrativo.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3016249 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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