STJ — 3088365

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1127913fb09ac8e9f54978d24ed2893a5099a831148ee40fcb18d58baf752b13

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1425121
Número de registro na fonte
202504205049
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Reajuste por faixa etária: regras mudam conforme o contrato

Tema documentado no texto da fonte

Nos contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, a última mudança de faixa ocorre aos 59 anos — não aos 60. A mensalidade pode subir nessa passagem, além do reajuste anual, mas os percentuais precisam estar previstos no contrato e respeitar os limites da ANS. Contratos anteriores seguem tabelas diferentes, razão pela qual a data de contratação é

Trecho de Reajuste por faixa etária: regras mudam conforme o contrato · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: etaria, faixa, reajuste.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e364f40715863f7ba4a4003cb58dd2069fb580b4db367172a1801bf3ce1ca72d
  • Registro documental: 1127913fb09ac8e9f54978d24ed2893a5099a831148ee40fcb18d58baf752b13
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 1127913fb09ac8e9f54978d24ed2893a5099a831148ee40fcb18d58baf752b13
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS FIXADOS NO TEMA 952/STJ. RECONHECIMENTO DE EXCESSIVIDADE NA ORIGEM. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do recurso especial nem à superação de óbices fático-probatórios quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
  2. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS FIXADOS NO TEMA 952/STJ. RECONHECIMENTO DE EXCESSIVIDADE NA ORIGEM. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do recurso especial nem à superação de óbices fático-probatórios quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.