Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM IMÓVEL. TERCEIRO.
CRÉDITO. HABILITAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA. GARANTIA. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS. INTUITO INFRINGENTE.
PRESENÇA. MULTA. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
- A jurisprudência prevalente no Tribunal de origem, consolidada em
enunciado, estabelecia que o crédito com garantia fiduciária
prestada por terceiro se submetia aos efeitos do regime
recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu
direito contra o terceiro garantidor, ficando afastada, assim, a
conclusão de ter havido renúncia pela mera habilitação do crédito.
- Na hipótese, o bem não integra o patrimônio da recuperanda e não
está inserido no plano de recuperação judicial como um dos meios de
soerguimento, de forma que não há falar na competência do Juízo da
recuperação judicial para analisar eventual ilegalidade na
consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
- Incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC quando não se verifica o caráter protelatório do recurso nem a
prática de ato atentatório à dignidade da justiça
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM IMÓVEL. TERCEIRO.
CRÉDITO. HABILITAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA. GARANTIA. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS. INTUITO INFRINGENTE.
PRESENÇA. MULTA. NÃO CABIMENTO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. A jurisprudência prevalente no Tribunal de origem, consolidada em
enunciado, estabelecia que o crédito com garantia fiduciária
prestada por terceiro se submetia aos efeitos do regime
recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu
direito contra o terceiro garantidor, ficando afastada, assim, a
conclusão de ter havido renúncia pela mera habilitação do crédito.
3. Na hipótese, o bem não integra o patrimônio da recuperanda e não
está inserido no plano de recuperação judicial como um dos meios de
soerguimento, de forma que não há falar na competência do Juízo da
recuperação judicial para analisar eventual ilegalidade na
consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
4. Incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC quando não se verifica o caráter protelatório do recurso nem a
prática de ato atentatório à dignidade da justiça
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2062974 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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