STJ — 2062974

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e71a2a86da9a68e6973adc97f732ad03ccf899e0a68e60beab72c596aaebf5a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1425146
Número de registro na fonte
202300978961
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2062974 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7e71a2a86da9a68e6973adc97f732ad03ccf899e0a68e60beab72c596aaebf5a. SHA-256 do comentário: 84ad84b354a6ede4cdb2b0176e6a0a150bcd2177e0c8726db270cc282dffac3d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 7e71a2a86da9a68e6973adc97f732ad03ccf899e0a68e60beab72c596aaebf5a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM IMÓVEL. TERCEIRO. CRÉDITO. HABILITAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA. GARANTIA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS. INTUITO INFRINGENTE. PRESENÇA. MULTA. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
  2. A jurisprudência prevalente no Tribunal de origem, consolidada em enunciado, estabelecia que o crédito com garantia fiduciária prestada por terceiro se submetia aos efeitos do regime recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu direito contra o terceiro garantidor, ficando afastada, assim, a conclusão de ter havido renúncia pela mera habilitação do crédito.
  3. Na hipótese, o bem não integra o patrimônio da recuperanda e não está inserido no plano de recuperação judicial como um dos meios de soerguimento, de forma que não há falar na competência do Juízo da recuperação judicial para analisar eventual ilegalidade na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
  4. Incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se verifica o caráter protelatório do recurso nem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM IMÓVEL. TERCEIRO. CRÉDITO. HABILITAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA. GARANTIA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS. INTUITO INFRINGENTE. PRESENÇA. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A jurisprudência prevalente no Tribunal de origem, consolidada em enunciado, estabelecia que o crédito com garantia fiduciária prestada por terceiro se submetia aos efeitos do regime recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu direito contra o terceiro garantidor, ficando afastada, assim, a conclusão de ter havido renúncia pela mera habilitação do crédito. 3. Na hipótese, o bem não integra o patrimônio da recuperanda e não está inserido no plano de recuperação judicial como um dos meios de soerguimento, de forma que não há falar na competência do Juízo da recuperação judicial para analisar eventual ilegalidade na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. 4. Incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se verifica o caráter protelatório do recurso nem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.